Acórdão nº 00349/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Data03 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I J ..

(adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1991, no montante de 1 039 309$00 e juros compensatórios e agravamento, perfazendo a importância global de Esc. 2 042 528$00, concluindo, em sede de alegações: a) Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT; b) Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT; c) Existe errónea quantificação e como também dos artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1 - A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.

2 - As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 13 a 23).

3 – Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a Nota de Apuramento Mod. 382 (cfr. fls. 32).

4 – Em 96.08.26 (cfr. fls. 33) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1991.

5 – Em 96.08.27, foi o impugnante notificado através do ofício nº 6788, para efectuar o pagamento da importância de 1 039 309$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1991, acrescida de 977 236$00 de juros compensatórios (cfr. fls. 34).

6 – Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do artº 84 do Cód. do Processo Tributário (cfr. fls. 24 a 30).

7 – A Comissão de Revisão manteve o acto impugnado e foi fixado pelo Presidente da Comissão o agravamento de 2,5% (cfr. fls. 35 e 36 dos autos).

8 - Relativamente ao ano de 1991, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante (cfr. fls. 52 dos autos).

9 - O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas -António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls. 62 e 63 dos autos).

10 - O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls. 62 dos autos).

11 - O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls. 63 dos autos.

* * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.

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