Acórdão nº 00116/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por M ..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de € 2 576,95, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Não havendo dúvidas quanto ao pagamento da quantia de 996.115$00 à impugnante enquanto funcionária da entidade pagadora e desconhecendo-se, ou, não estando comprovado, que tal quantia respeitasse ao pagamento de quilómetros percorridos, em viatura particular ao serviço daquela, tal pagamento deve ser considerado rendimento do seu beneficiário.

  1. Não se provaram quaisquer dos factos vertidos na petição inicial, conforme ponto 7 da douta sentença proferida, uma vez que a impugnante não trouxe aos autos qualquer meio probatório do por si invocado.

  2. O suporte fáctico-jurídico que conduziu às liquidações impugnadas não merece qualquer censura, porquanto, na impossibilidade de qualquer controlo das condições de atribuição das verbas supostamente destinadas a pagar quilómetros percorridos em viatura particular ao serviço da empresa, mais não haveria que considerar que as referidas quantias integram remunerações dos respectivos beneficiários, como tais sujeitas a IRS.

  3. No que concerne à delimitação à incidência mencionada, antes de mais haverá que demonstrar o preenchimento do conceito de importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, isto é, de determinar se as verbas disponibilizadas têm substancialmente essa natureza, só depois de obter resposta positiva a esta questão terá utilidade aferir do excesso ou não aos limites anualmente fixados para os servidores do Estado.

  4. Para que o montante pago possa ser considerado de importância auferida pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, tem de ser susceptível demonstrar o nexo de causalidade entre o seu recebimento e o encargo suportado pelo trabalhador em razão da prestação de trabalho, na medida em que, só a demonstração deste nexo de causalidade justifica a delimitação negativa da incidência estipulada para estas quantias por ausência de carácter remuneratório e presença de carácter indemnizatório de despesas incorridas na utilização do seu automóvel ao serviço do empregador.

  5. A quantificação ou o apuramento do montante a pagar ao trabalhador para o compensar, tem que partir dos elementos essenciais para o efeito, como sejam - os dias de efectivação do trabalho, o tipo serviço prestado, local de destino e discriminação de quilómetros percorridos - ou seja, os dados que permitem materializar a necessidade da deslocação e a relação com a actividade da empresa e quantificar as despesas incorridas.

  6. Os documentos em que se...

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