Acórdão nº 00111/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J .. contra a execução fiscal que contra si reverteu para pagamento da quantia de 3 606 447$00 referente a dividas de IVA dos anos de 1995 a 1997 de que é devedora originária a sociedade T .. Ldª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida.

  1. Da conjugação dos elementos probatórios que integram autos, não se retira nada que permita dar como provado o não exercício da gerência por parte da oponente, porquanto ficou por explicar como e através de quem se estabeleciam as relações da sociedade, designadamente, nos casos em que a mesma necessitava de se vincular formalmente.

  2. Tampouco se afere de qualquer demonstração da efectivação de diligências formais, no sentido de prover à legitimação do exercício da gerência por outrem, que não o oponente ou sua irmã, daí se não poder concluir pela intenção de manter uma situação provisória atinente à gerência da sociedade.

  3. O depoimento das testemunhas inquiridas sobre o não exercício da gerência por parte do oponente não é convincente, nem bastante, e revela apenas que era o pai do oponente, quem no quotidiano provia às suas necessidades de funcionamento do estabelecimento e que ela não era vista no estabelecimento, contudo, tal não legitima a conclusão de que era o pai que conduzia os negócios e destinos da sociedade e fica também por perceber quem realiza os actos de gerência que só o oponente ou a outra sócia — sua irmã — podiam praticar.

  4. A subscrição do termo de adesão ao regime especial do D.L. 124/96 de 10/08, para regularizar a situação tributária da originária devedora, e bem assim, dos pedidos de relevação de falta na sequência do atraso nos pagamentos prestacionais, são actos claros do conhecimento, assumpção e responsabilização pelas dívidas constantes no termo de adesão ao regime especial de pagamento dessas mesmas dívidas previsto naquele Decreto- Lei.

  5. Não pode deixar de se considerar como um acto relevante em termos de gerência efectiva de uma empresa a assumpção e responsabilização pela globalidade do passivo tributário dessa empresa e o implícito propósito de o regulariza G. Uma sociedade, sendo um ente jurídico, só pode agir através do fenómeno da representação decorrente da actividade de outrem que age em seu nome, tornando-se necessário o...

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