Acórdão nº 00122/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Presidente da CM de Góis vem interpor recurso contencioso de anulação da decisão do TAC de Coimbra que determinou a anulação do concurso de recrutamento de um técnico superior de 2ª classe.

Para tanto alega, em conclusão: “1. A sentença recorrida não está suficientemente formulada.

  1. Dos fundamentos consignados na decisão recorrida não é possível detectar quaisquer elementos integradores do conceito e tipologia consubstanciados no princípio legal da imparcialidade.

  2. O princípio da imparcialidade estabelece que nos procedimentos administrativos deverão ser ponderados todos os interesses públicos ou privados relevantes.

  3. Com o princípio da imparcialidade sancionam se condutas tomadas sem o mínimo de ponderação ou a que correspondam interesses que não o deveriam ser.

  4. A motivação expressa no despacho anulado, confirmada e explicitada pelos elementos constantes do processo administrativo é suficientemente clara e inequívoca.

  5. Não se vislumbra qualquer incongruência, injustificação ou contradição nos sintéticos argumentos aduzidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal para anular o concurso.

  6. O recorrido ao recorrer ao dito concurso e ao ter sido classificado em 1 ° lugar apenas criou a expectativa de poder celebrar um contrato a termo certo com a Câmara Municipal pelo prazo de l ano.

  7. Todavia, tal expectativa só se viria a concretizar em direito ou interesse protegido a partir do momento em que a Câmara Municipal decidisse celebrar o contrato de trabalho.

  8. Até lá, assistia lhe o direito de tomar a decisão mesmo unilateral de não celebrar qualquer contrato.

  9. A decisão recorrida violou assim entre outros dispositivos legais o artigo 39° do D. Lei 204/98 de 11/6, e o art. 668 do C. P. Civil.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso já que a sentença está fundamentada e de que o acto recorrido padece do vício de violação do art. 39º do DL 204/98 de 11/6 tal como a sentença considerou.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *FACTOS Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância , ou seja: “1.Por despacho de 5/4/2001, o Presidente da Câmara Municipal de Góis, decidiu publicitar a contratação, pelo período de um ano renovável, de um técnico superior de segunda classe arqueólogo cfr. fls. 20 dos autos, ao qual o recorrente foi opositor.

  10. No final do processo de recrutamento, foi o recorrente notificado, "... em conformidade com o disposto no n.° 1 do art. 38° do Decreto Lei n.° 204/98, de ll de Julho ... do Projecto de Lista de Classificação Final do recrutamento... ", tendo sido classificado em 1° lugar, com a nota final de 16 valores.

  11. Por despacho de 12/11/2001, da entidade recorrida foi o concurso anulado, nos termos que constam de fls. 22 dos autos [decisão recorrida].

  12. Posteriormente, por despacho, de 25/2/2002, do Presidente da CM de Góis foi aberto novo concurso para recrutamento de um técnico superior de 2ª Classe arqueólogo para o Gabinete Técnico Local, pelo prazo de um ano renovável cfr. documentos de fls.59 a 65 dos autos*O DIREITO VIOLAÇÃO DO ART. 668º DO CPC Alega a recorrente que a sentença não está minimamente fundamentada já que se fica sem saber qual a motivação que está subjacente ao juízo de valor emitido pelo julgador no sentido de que foi violado o princípio da imparcialidade.

    Nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC é nula a sentença: “... b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...

    E, tem sido jurisprudência corrente que esta nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: - haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.

    - apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.

    Ora, no caso sub judice, o juiz “ a quo “ refere na sentença recorrida que “... entendemos que o caso dos autos não se coaduna com os preceitos legais – v.g. art. 39º do Dec. Lei 204/98, de 11/6 – bem como o princípio da imparcialidade que deve nortear toda a actividade administrativa...” O que significa que a sentença recorrida entendeu que ocorria a verificação de dois vícios: a violação do art. 39º do DL 204/98 e a violação do princípio da imparcialidade.

    O que significa que se um destes vícios não está correctamente fundamentado, basta que a decisão o esteja com base em um dos outros...

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