Acórdão nº 00122/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Presidente da CM de Góis vem interpor recurso contencioso de anulação da decisão do TAC de Coimbra que determinou a anulação do concurso de recrutamento de um técnico superior de 2ª classe.
Para tanto alega, em conclusão: “1. A sentença recorrida não está suficientemente formulada.
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Dos fundamentos consignados na decisão recorrida não é possível detectar quaisquer elementos integradores do conceito e tipologia consubstanciados no princípio legal da imparcialidade.
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O princípio da imparcialidade estabelece que nos procedimentos administrativos deverão ser ponderados todos os interesses públicos ou privados relevantes.
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Com o princípio da imparcialidade sancionam se condutas tomadas sem o mínimo de ponderação ou a que correspondam interesses que não o deveriam ser.
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A motivação expressa no despacho anulado, confirmada e explicitada pelos elementos constantes do processo administrativo é suficientemente clara e inequívoca.
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Não se vislumbra qualquer incongruência, injustificação ou contradição nos sintéticos argumentos aduzidos pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal para anular o concurso.
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O recorrido ao recorrer ao dito concurso e ao ter sido classificado em 1 ° lugar apenas criou a expectativa de poder celebrar um contrato a termo certo com a Câmara Municipal pelo prazo de l ano.
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Todavia, tal expectativa só se viria a concretizar em direito ou interesse protegido a partir do momento em que a Câmara Municipal decidisse celebrar o contrato de trabalho.
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Até lá, assistia lhe o direito de tomar a decisão mesmo unilateral de não celebrar qualquer contrato.
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A decisão recorrida violou assim entre outros dispositivos legais o artigo 39° do D. Lei 204/98 de 11/6, e o art. 668 do C. P. Civil.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso já que a sentença está fundamentada e de que o acto recorrido padece do vício de violação do art. 39º do DL 204/98 de 11/6 tal como a sentença considerou.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*FACTOS Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância , ou seja: “1.Por despacho de 5/4/2001, o Presidente da Câmara Municipal de Góis, decidiu publicitar a contratação, pelo período de um ano renovável, de um técnico superior de segunda classe arqueólogo cfr. fls. 20 dos autos, ao qual o recorrente foi opositor.
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No final do processo de recrutamento, foi o recorrente notificado, "... em conformidade com o disposto no n.° 1 do art. 38° do Decreto Lei n.° 204/98, de ll de Julho ... do Projecto de Lista de Classificação Final do recrutamento... ", tendo sido classificado em 1° lugar, com a nota final de 16 valores.
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Por despacho de 12/11/2001, da entidade recorrida foi o concurso anulado, nos termos que constam de fls. 22 dos autos [decisão recorrida].
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Posteriormente, por despacho, de 25/2/2002, do Presidente da CM de Góis foi aberto novo concurso para recrutamento de um técnico superior de 2ª Classe arqueólogo para o Gabinete Técnico Local, pelo prazo de um ano renovável cfr. documentos de fls.59 a 65 dos autos*O DIREITO VIOLAÇÃO DO ART. 668º DO CPC Alega a recorrente que a sentença não está minimamente fundamentada já que se fica sem saber qual a motivação que está subjacente ao juízo de valor emitido pelo julgador no sentido de que foi violado o princípio da imparcialidade.
Nos termos do art. 668º, n.º 1 do CPC é nula a sentença: “... b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
E, tem sido jurisprudência corrente que esta nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: - haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
- apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Ora, no caso sub judice, o juiz “ a quo “ refere na sentença recorrida que “... entendemos que o caso dos autos não se coaduna com os preceitos legais – v.g. art. 39º do Dec. Lei 204/98, de 11/6 – bem como o princípio da imparcialidade que deve nortear toda a actividade administrativa...” O que significa que a sentença recorrida entendeu que ocorria a verificação de dois vícios: a violação do art. 39º do DL 204/98 e a violação do princípio da imparcialidade.
O que significa que se um destes vícios não está correctamente fundamentado, basta que a decisão o esteja com base em um dos outros...
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