Acórdão nº 00325/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. D .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1992, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Existe vício de violação de lei na liquidação impugnada, ao submeterem- se às regras da Categoria F, os rendimentos abrangidos pelo art° 4°, n.° 2, alínea e), do CIRS; b) Existe ausência de pronúncia sobre os motivos que levaram a Comissão Distrital de Revisão a não convencer o reclamante, cfr. art° 69°, n.° 3, do CIRS e art° 100° do CPA, o que constitui nulidade da sentença - art° 125° do CPPT.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (v. fls. 122).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Por escritura pública de 19/06/1991, o impugnante constituiu um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, que adoptou a firma “D .., EIRL”, tendo como objecto serviços de hotelaria, restauração e similares e comércio a retalho de combustíveis e seus derivados, cfr. fls. 11 e 12 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    1. Em 04/12/1995, requereu à Câmara Municipal de Mangualde o licenciamento de dois estabelecimentos comerciais destinados a restaurante, a instalar na Área de Serviço Mobil do IP 5, um do lado Norte, e outro do lado Sul, freguesia e concelho de Mangualde, cfr. fls. 32 e 34 destes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    2. A Administração Fiscal, entre 10/09/1996 e 07/10/1996, com fundamento em elevados prejuízos apresentados, procedeu a exame à escrita aos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995 e elaborou, em 07/10/1996, o relatório de fls. 47 e segs., que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

    3. Do relatório referido na alínea anterior consta no n.° 3 - Caracterização da actividade, que o ora impugnante iniciou a actividade em 10/08/1981, como EIRL, com a designação de D .., EIRL e possuía 2 restaurantes localizados junto às bombas de gasolina Via Roda, Área de Serviço da Mobil, junto à IP 5-Mangualde, cfr. fls. 49 destes autos.

    4. O impugnante, em auto de declarações de 10/09/1996, referiu “... que nunca fez um contrato de arrendamento, existindo, apenas um acordo verbal com os arrendatários, com renda de 700 contos mais IVA ...“ e “... que nunca exerceu a actividade de hotelaria, apenas construiu o imóvel, dotando-o de todas as infra estruturas”, cfr. fls. 56, 57 e 49 destes autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    5. Em 16/09/1996, a sociedade T .., L.da, comunicou à Direcção Distrital de Finanças de Viseu o seguinte: “Assunto: CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU CEDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO Acusamos recebido o v/oficio em referência, o qual mereceu a nossa melhor atenção, em resposta cumpre-nos informar o seguinte.

      Relativamente ao contrato de cedência de exploração, ainda não podemos enviar por o mesmo ainda não se encontrar concluído.

      Mais informamos que apesar de ainda não estarmos na posse do referido contrato, estamos a liquidar o valor das rendas mensais. A saber: ano de 1995:- Nov. e Dezembro 750.000$00 + IVA ano de 1996:- 900.000$00 + IVA Esperamos desta forma ter prestado os esclarecimentos necessários, ficamos ao dispor de V. Ex.a, sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos...”, cfr. documento de fls. 58 destes...

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