Acórdão nº 00221/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra o despacho do Sr. Director da Alfândega do Freixieiro que revogou o despacho de 20 04 1993 que lhe deferiu o benefício fiscal de importação/ admissão de veículo veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por sentença de 04 06 2004 se declarou incompetente em razão da hierarquia e julgou competente o TCAN para conhecer do recurso.

Concluiu assim as suas alegações: I. Entendeu a douta decisão recorrida anular a liquidação por caducidade do direito à liquidação do imposto, em causa, em virtude daquela não ter sido efectuada e notificada ao impugnante no prazo previsto na lei.

II. Invocando-se para o efeito o disposto no art.° 33.° do Código de Processo Tributário (CPT), aplicá vel por força do n.° 5 do art.° S.° do DL n.° 398/98, de 17 De Dezembro.

III. Ora, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a instauração de acção judicial, no caso de situações liti giosas, determina a suspensão do prazo de caducidade, até trânsito em julgado da decisão.

IV. Tendo o processo crime sido instaurado logo após a ocorrência do facto tributário e a liquidação efectuada logo após o conhecimento do trânsito em julgado da decisão judicial sobre o processo cri me instaurado, não ocorreu a caducidade do direito à liquidação, contrariamente ao decidido.

V. A decisão judicial recorrida fez errada aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente do disposto no n.° 2 do art.° 33.° do CPT.

VI. A douta sentença recorrida está, assim, inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressu posto de direito.

IX. Normas violadas: norma contida n.° 2 do art.° 33.° do CPT, aprovado pelo DL 154/91, de 23 de Abril.

NESTES TERMOS e nos demais de direito, doutamente supridos por V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se o acto de liquidação impugnado na ordem jurídica.

Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1 — Em 16.03.1992 o impugnante apresentou na então Alfândega do Porto um requerimento solicitando o pedido de beneficio fiscal de isenção do Imposto Automóvel e IVA na importação de veículo automóvel, ao abrigo do disposto no DL 471/88...

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