Acórdão nº 00318/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .. e M .. vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1887, apresentando, para o efito, alegações nas quais concluem: A- O acto operado em 16 de Dezembro de 2000, e pelo qual se deferiu a reclamação do contribuinte, é um acto constitutivo de direitos, e como tal, não passível de ser objecto de revogação livre; B- Com a prática deste acto, o poder da Administração Fiscal na definição da situação do Impugnante ficou esgotado, sendo fixada a relação do particular com a Administração Fiscal no que tange ao rendimento apurado, considerando que o valor apurado corresponde a Esc. 3.660.134$00 declarado pelo contribuinte, e aos descontos e pagamentos por este efectuados na Alemanha, país onde auferiu o rendimento correspondente; C - Cabe à administração fiscal proceder à prova da existência de omissão na declaração de rendimentos por parte do contribuinte, por forma a possibilitar a realização de liquidação adicional nos termos do artº 81º n° 2 al. b) do CIRS (na redacção em vigor para o ano de 1997); D- O relatório de inspecção em que se refere que o valor apurado do rendimento é inferior ao efectivamente declarado pelo contribuinte, e em que se refere que o rendimento efectivo é de Esc. 3.652.499$00, quando o contribuinte declarou Esc. e que serve de base à correcção de rendimento com a liquidação adicional de imposto, em oposição à liquidação nula operada em 16 de Dezembro de 2000 e que considerou o valor declarado pelo contribuinte de Esc. 3.660.134$00, não se encontra devidamente fundamentado, e não faz prova do direito a obter a liquidação adicional; E- Com efeito, a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000 reporta-se a um rendimento superior ao considerado pela Inspecção, pelo que, não se logra apreender como pode ter ocorrido omissão ( subtracção, ocultação) de rendimentos, se o rendimento declarado pelo contribuinte foi superior ao rendimento considerado pela Administração; Quem considera rendimento inferior ao declarado são os serviços de inspecção, e logo, o relatório de inspecção contraposto com a declaração de rendimentos e com a liquidação nula de 16 de Dezembro de 2000, está em manifesta contradição - e não pode valer como meio de prova da omissão apontada - que em abono da verdade não existe; F- Atenta a falta de prova, que cabia à administração fiscal, de que ocorreu omissão de rendimento...

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