Acórdão nº 00044/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. F…, assistente administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mirandela, com os devidos sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, datada de 15/7/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Presidente da Câmara de Mirandela do requerimento em que pediu o posicionamento no escalão 6, índice 240 da sua categoria.

Nas alegações, concluiu o seguinte: a) O recorrente discorda da douta sentença proferida nos autos, quando se entende que o recorrente não tem a antiguidade suficiente para ser posicionado no escalão 6 índice 240 desde 16/11/98; b) A matéria de facto dada como provada, contraria a prova documental junta aos autos.

c) Apesar do referido no registo biográfico do recorrente, o mesmo juntou ainda um outro documento da mesma entidade recorrida, onde constava que "... o funcionário detinha a categoria de Terceiro oficial Administrativo, desde 25/01/83, ...acrescida de três diuturnidades, tendo vencido a última em 01/02/87".

d) Tal alegação e documento, foi tempestivamente junto pelo recorrente encontra-se nos autos, sem qualquer oposição da requerida; e) Três diuturnidades correspondem a 15 anos de serviço em 01/02/87 e como melhor agora explicita a autoridade recorrida, o recorrente em 01/03/1988, detinha 16 anos e 29 dias de serviço efectivamente prestado -cfr. doc junto; f) Daí que salvo melhor opinião, a douta sentença em recurso deva ser revogada, pois o recorrente tem a antiguidade invocada conforme provou documentalmente e agora reitera; g) Sendo assim a douta sentença em recurso não devia ter dado como provado a antiguidade do recorrente exclusivamente com a sua nota biográfica, mas também com os factos alegados nos does juntos pelo ora recorrente; h) Pelo que o acto de indeferimento tácito praticado, é ilegal por erro nos pressupostos de facto e violação de lei, tendo em conta o disposto no art. 30 do D.L. 353-A/89 de 16/10 e mapa a que se refere o n° 1 da Portaria n° 904-B/89 de 16/10, 12° do D.L. 393/90 de 11/12, D.L. 204/91 de 7/06, 2° do D.L. n° 420/91 de 29/10, D.L. 61/92 de 16710 e D.L. 412-A/98 de 30/12, devendo ser revogada a douta sentença em recurso.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  1. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes...

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