Acórdão nº 00220/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M ..

, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. do despacho de indeferimento liminar proferido na impugnação judicial que deduziu contra liquidações de IRC e de IVA efectuadas à sociedade “S .., Ldª”.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O prolongamento do termo do prazo para a prática de actos com fundamento em justo impedimento, regulado nos artigos 145º nº 4 e 146º do CPC, representa regra geral válida para todos os prazos peremptórios, independentemente da sua natureza substantiva ou adjectiva, sendo designadamente aplicável ao prazo para deduzir impugnação judicial previsto no art. 102º do CPPT.

  1. O decurso do julgamento pelos mesmos factos em processo penal, onde se apreciava, entre outros, a integração de tipo legal de crime de fraude fiscal – com o respeito pelas inerentes garantias constitucionais do processo penal – constitui, até ao julgamento em segunda instância desses factos, evento não imputável ao recorrente nem aos seus representantes ou mandatários, que obstou à apresentação tempestiva da petição de impugnação judicial.

  2. Nestas circunstâncias, é admissível a apresentação da petição de impugnação judicial para além do termo do prazo, feita logo a seguir à prolação da decisão em segunda instância pelo Tribunal da Relação do Porto, ou seja, feita logo a seguir à cessação do impedimento.

  3. Não é conforme à Constituição da República Portuguesa, nomeadamente dos seus artigos 20º, 29º nº 5 e 32º, a interpretação veiculada pela decisão recorrida porquanto o decurso de julgamento pelos mesmos factos em processo penal integra justo impedimento.

  4. A decisão recorrida é ilegal.

  5. E deverá vir revogada e substituída pela declaração da aplicabilidade e verificação do justo impedimento in casu, conforme é de Direito.

    POR OUTRO LADO 7. Na impugnação judicial podem cumular-se pedidos em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão (art. 104º do CPPT).

  6. O IRC e o IVA comungam da identidade da natureza de tributos que resulta do disposto no art. 3º da LGT: são impostos fiscais e estaduais.

  7. A economia de meios que a cumulação de pedidos de impugnação judicial, dada a identidade da natureza dos tributos (à luz da LGT), dos fundamentos de facto e de direito invocados (à luz da petição inicial) e do tribunal competente para a decisão (à luz do CPPT) é, in casu, viável e deverá vir respeitada, com a declaração de ilegalidade e revogação da decisão recorrida.

    * * * Não foram apresentadas contra-alegações para defender a correcção do julgado e o improvimento do recurso.

    O S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este não versar exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.

    Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 834/836, onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por não assistir razão à recorrente.

    Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

    * * *Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A- O prazo de pagamento das liquidações de IRC impugnadas expirou em 2000-02-28 e em 2000-04-24, sendo que o impugnante foi notificado daquelas liquidações por ofício datado de 2000-03-21 e 2000-04-12 – cfr. fls. 638 a 643 e 655 a 657.

    B- Por ofício datado de 17-04-2001 o impugnante foi notificado para proceder, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do respectivo aviso de recepção, ao pagamento das liquidações de IVA – cfr. fls. 658.

    C- A impugnação foi apresentada via fax em 14-09-2003 – cfr. fls. 668 a 752.

    * * * Em causa nos presentes autos está a legalidade do despacho de indeferimento liminar da impugnação judicial que em 14-09-03 foi deduzida...

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