Acórdão nº 00283/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que A ..
, contribuinte fiscal nº deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1994, no montante de 228 963$00 e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 306 330$00, concluindo, em sede de alegações: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1994; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu n° 1; D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos; E)- O ora impugnante, ainda que o pretendesse, não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial tanto mais que nenhum dos documentos juntos ousa pôr em causa toda a factualidade evidenciada no relatório; F)- Até porque alguns dos documentos juntos não preenchem os requisitos legais para o efeito; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS, 81º do CPT e, ainda, face ao exposto no art° 82° do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e relevante para a decisão: 1 - Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito à escrita/ contabilidade do contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao serviço de prevenção de inspecção tributária, da direcção distrital de...
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