Acórdão nº 00283/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que A ..

, contribuinte fiscal nº deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1994, no montante de 228 963$00 e juros compensatórios, perfazendo a importância global de Esc. 306 330$00, concluindo, em sede de alegações: A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1994; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu n° 1; D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos; E)- O ora impugnante, ainda que o pretendesse, não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial tanto mais que nenhum dos documentos juntos ousa pôr em causa toda a factualidade evidenciada no relatório; F)- Até porque alguns dos documentos juntos não preenchem os requisitos legais para o efeito; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS, 81º do CPT e, ainda, face ao exposto no art° 82° do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento por falta de objecto.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e relevante para a decisão: 1 - Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito à escrita/ contabilidade do contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao serviço de prevenção de inspecção tributária, da direcção distrital de...

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