Acórdão nº 00162/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, identificada devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 06/02/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO.
Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 86 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Observado o contraditório ninguém se veio pronunciar ou requerer algo.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
*2.
ENQUADRAMENTO LIMINAR DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente M… contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06/02/2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso; III) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09/03/2004 para o TCA Norte.
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou improcedente o recurso contencioso de anulação instaurado...
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