Acórdão nº 00162/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, identificada devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 06/02/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pela mesma contra PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO.

Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 86 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.

Observado o contraditório ninguém se veio pronunciar ou requerer algo.

Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

*2.

ENQUADRAMENTO LIMINAR DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pela recorrente M… contra o Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO TEJO no qual era peticionada a anulação do indeferimento tácito formado sobre o requerimento que a mesma havia apresentado em 05/12/2001 a peticionar o seu posicionamento no escalão 5, índice 176 com efeitos a Setembro de 2000; II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 06/02/2004, decisão essa a julgar improcedente aquele recurso contencioso; III) Inconformada com tal sentença a recorrente veio interpor recurso jurisdicional em 09/03/2004 para o TCA Norte.

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).

Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.

Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou improcedente o recurso contencioso de anulação instaurado...

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