Acórdão nº 00094/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: Presidente do Conselho Científico do ISEP, id. nos. autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 26.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso para recrutamento de professores adjuntos da área científica de Física, grupo das disciplinas de Física Tecnológica do ISEP, aberto por edital n.°194/99.

Terminou a sua alegação concluindo, em síntese, que a motivação do acto recorrido está consignada nas actas 1, 2 e 3 e não apenas na acta n°3 como pretende fazer crer a decisão recorrida, sendo todas elas parte integrante do acto recorrido. A decisão recorrida violou os n°s 1 e 2 do art.l24° e parte final do art. 125°, ambos do CPA, ao considerar que o acto impugnado sofre de vício de forma, por falta de fundamentação.

Não houve contra alegações.

O M°P° emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713° do CPC.

DIREITO.

É objecto do presente recurso a decisão do TAC do Porto que, considerou verificado o vicio de forma, por falta de fundamentação e, consequentemente anulou o acto que homologou a lista de classificação final do concurso em causa nos autos.

Para o efeito, entendeu o Mm° Juiz a quo o despacho impugnado apropriou-se da deliberação do Júri do concurso, a qual se consubstancia na mera manutenção da proposta de classificação dos candidatos, não contendo, assim a explicitação dos motivos que estiveram na base da prolação do acto recorrido.

Por isso, a única questão aqui colocada é de saber se o acto recorrido - deliberação de homologação da lista de classificação final - se encontra ou não fundamentado.

O acto recorrido tem o seguinte teor literal: “HOMOLOGO”.

Este acto foi proferido no canto superior da acta n°3 do júri do concurso, a qual refere. “Terminado o prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT