Acórdão nº 00196/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “L .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em , contra a liquidação adicional do IRC dos anos de 1996 a 1998, no montante global de 2.170.824, 29 euros, apresentando, para o efeito as alegações nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida é nula por falta de pronúncia; Caso assim se não entenda: B) As liquidações impugnadas tiveram a sua origem em duas acções inspectivas; C) A actividade da impugnante consiste na cedência de mão-de-obra (prestação de serviços) para a construção civil; D) A sua contabilidade evidencia custos com viaturas que não fazem parte do seu imobilizado; E) Evidencia, também, custos referentes à emissão de facturação falsa realçando-se, aqui, a pseudo existência de sub-empreiteiros que se dizem ter trabalhado com pessoal seu, nas obras da impugnante; F) Quer os custos facturados com viaturas que não se encontram no imobilizado da impugnante, quer os que se reportam à facturação falsa, para além de permitirem a dedução indevida de IVA, reduziram a matéria tributável e, consequentemente a colecta a pagar; G) A impugnante não fez prova de que as viaturas eram suas ou pertenciam ao seu imobilizado; H) Também não fez prova de que os serviços que diz terem sido prestados pelos ditos sub-empreiteiros, o foram na realidade: I) Os vícios e irregularidades nos documentos que junta, são, por demais, evidentes e grosseiros para que possam provar seja o que for; J) A Administração Tributária fez prova mais que suficiente para que se dê como provada a verificação de indícios sérios de que a facturação é, toda ela, fictícia, de favor; L) Já que nenhuma das facturas preenchem os requisitos a que alude o art° 35°, n° 5, do CIVA; M) Até porque não foi possível confrontar os pseudo autores das facturas com o seu conteúdo por impossibilidade de localização e contacto; N) Os custos contabilizados não se encontravam devidamente apoiados em documentos idóneos, por isso, foram descredibilizados pela Administração Tributária; O) Foram infringidos os art°s 17°, 20º e 23°, todos do CIRC, os art°s 74° e 75º da LGT e, ainda, o art° 125° do CPPT e 668° do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a nulidade da sentença ou, caso assim se não entenda, se ordene a sua substituição, por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, como será da mais elementar JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (fls. 1107).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização aos exercícios de 1996 e 1997 da qual resultou o relatório junto a fls. 814 a 825, datado de 16 de Fevereiro de 2000, cujo teor dou aqui por reproduzido e no qual consta com interesse para a decisão: III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1 - Custos não aceites fiscalmente em 1996 e 1997 Analisada a conta de fornecimentos e serviços externos, constatámos a existência de diversas irregularidades: a) A empresa considerava indevidamente como custos, combustível, reparações e seguros de viaturas que não faziam parte do seu imobilizado.

    b) Contabilização de custos, não necessários à obtenção de proveitos.

    Nota: Relativamente a alguns dos custos mencionados na alínea a), houve dedução indevida de IVA.

    Analisados os documentos registados na contabilidade, apurámos os seguintes valores: Exercício de 1996 Custos não aceites fiscalmente Anexo 1, páginas 1 a 3 6.833.096$ Exercício de 1997 Custos não aceites fiscalmente Anexo 2, página 1 44.016$ Com o seguinte IVA deduzido indevidamente: (...) 3.2 - FACTURAS FALSAS Da análise exaustiva efectuada aos custos contabilizados em trabalhos especializados, detectaram-se várias facturas que suscitaram dúvidas, nomeadamente pelo seu montante, pela data e forma da sua contabilização e pelos sujeitos passivos em causa.

    Deste modo, foi solicitada colaboração à Direcção de Finanças de Lisboa - área da sede dos Sujeitos Passivos em causa.

    Os sujeitos passivos são:

    1. S .. (...) b) S, Lda (...) c) A (...) d)A (...) e)L (...) f) A (...) g) S (...) h) J (...) i) A (...) j) C (...) k)T (...) 1) P m) A (...) Nenhum desde sujeitos passivos entregou, em 1996 e 1997, qualquer guia de pagamento de retenções de impostos sobre o rendimento nem nenhum Modelo 10 de IRS.

    A Direcção de Finanças de Lisboa já concluiu a acção inspectiva a algumas destas empresas. Os elementos que nos foram enviados referem que não foi possível identificar o paradeiro dos responsáveis das empresas, após várias tentativas, e mediante todos os elementos disponíveis concluíram que as operações em análise indiciam a “venda de papel”, configurando o crime de fraude fiscal nos termos do art° 23° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.

    3.2.1 - OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS OPERAÇÕES Como na contabilidade não existe qualquer outro documento relacionado com estas operações, notificámos a sócia gerente, E , para que esta nos fornecesse os seguintes elementos: a) descrição (data/local/serviço efectuado/identificação dos funcionários) dos serviços prestados pelos subcontratados identificados anteriormente; b) identificação dos meios de pagamento utilizados na liquidação destes serviços.

    Na sequência desta notificação foram-nos apresentados mapas relativos aos subempreiteiros, com a relação dos funcionários cedidos por estes à L , Ld.

    Na posse destas listagens, decidimos comparar os nomes dos funcionários da L , com os nomes dos funcionários cedidos pelos sub-empreiteiros. Chegamos então à conclusão de que muitos dos funcionários que nas listagens das duas firmas no mesmo mês o que é impossível.

    De seguida iremos apresentar alguns, dos muitos exemplos encontrados: (. . ) Não foi apresentada qualquer prova de pagamento.

    3.2.2 - APRECIAÇÃO GLOBAL DA SITUAÇÂO Através da análise de todos estes elementos, dispomos de um conjunto de indícios de que se tratam de operações fictícias: a) os subcontratados em causa não cumprem as suas obrigações fiscais logo não contabilizaram os proveitos nem entregaram o IVA liquidado; b) as aquisições de serviços apresentam grande concentração, montantes muito elevados e suportados por poucos documentos; c) os pagamentos das facturas, de montante muito elevado, são efectuados em prazos demasiadamente curtos face aos procedimentos normais, e em dinheiro, utilização da conta caixa para contabilizar estas operações; d) apesar de os fornecedores serem vários, a letra de quem processa as facturas é a mesma; e) inexistência de contrato de prestação de serviços; f) falta de sincronia na cronologia das facturas de custos e dos proveitos; g) inexistência de qualquer elemento de apoio aos valores facturados, não nos foi apresentado qualquer elemento de prova da efectiva realização dos serviços; h) não é possível correlacionar (em termos de serviço e valor) a descrição constante dos documentos em causa com a constante das facturas aos clientes; i) alguns dos subcontratados, aparecem também na folha de vencimentos dos empregados da L, Ldª Em 1996, L, contribuinte fiscal n.° , aparece como empregado da firma no folha de vencimento, contudo passa facturas de serviços prestados. Em 1997, A, contribuinte fiscal n.° , aparece como empregado da firma na folha de vencimentos, contudo passa facturas de serviços prestados.

    j) os serviços da Direcção de Finanças de Lisboa confirmam estes indícios e ao classificarem as facturas dos contribuintes de que já mandaram a informação, como “venda de papel”; k) devido a dificuldades várias não é possível a tributação destas operações no emitente; A tudo isto acresce o...

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