Acórdão nº 00196/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “L .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em , contra a liquidação adicional do IRC dos anos de 1996 a 1998, no montante global de 2.170.824, 29 euros, apresentando, para o efeito as alegações nas quais conclui:
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A sentença recorrida é nula por falta de pronúncia; Caso assim se não entenda: B) As liquidações impugnadas tiveram a sua origem em duas acções inspectivas; C) A actividade da impugnante consiste na cedência de mão-de-obra (prestação de serviços) para a construção civil; D) A sua contabilidade evidencia custos com viaturas que não fazem parte do seu imobilizado; E) Evidencia, também, custos referentes à emissão de facturação falsa realçando-se, aqui, a pseudo existência de sub-empreiteiros que se dizem ter trabalhado com pessoal seu, nas obras da impugnante; F) Quer os custos facturados com viaturas que não se encontram no imobilizado da impugnante, quer os que se reportam à facturação falsa, para além de permitirem a dedução indevida de IVA, reduziram a matéria tributável e, consequentemente a colecta a pagar; G) A impugnante não fez prova de que as viaturas eram suas ou pertenciam ao seu imobilizado; H) Também não fez prova de que os serviços que diz terem sido prestados pelos ditos sub-empreiteiros, o foram na realidade: I) Os vícios e irregularidades nos documentos que junta, são, por demais, evidentes e grosseiros para que possam provar seja o que for; J) A Administração Tributária fez prova mais que suficiente para que se dê como provada a verificação de indícios sérios de que a facturação é, toda ela, fictícia, de favor; L) Já que nenhuma das facturas preenchem os requisitos a que alude o art° 35°, n° 5, do CIVA; M) Até porque não foi possível confrontar os pseudo autores das facturas com o seu conteúdo por impossibilidade de localização e contacto; N) Os custos contabilizados não se encontravam devidamente apoiados em documentos idóneos, por isso, foram descredibilizados pela Administração Tributária; O) Foram infringidos os art°s 17°, 20º e 23°, todos do CIRC, os art°s 74° e 75º da LGT e, ainda, o art° 125° do CPPT e 668° do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a nulidade da sentença ou, caso assim se não entenda, se ordene a sua substituição, por outra em que se julgue improcedente a presente impugnação, como será da mais elementar JUSTIÇA.
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O MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (fls. 1107).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização aos exercícios de 1996 e 1997 da qual resultou o relatório junto a fls. 814 a 825, datado de 16 de Fevereiro de 2000, cujo teor dou aqui por reproduzido e no qual consta com interesse para a decisão: III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL 3.1 - Custos não aceites fiscalmente em 1996 e 1997 Analisada a conta de fornecimentos e serviços externos, constatámos a existência de diversas irregularidades: a) A empresa considerava indevidamente como custos, combustível, reparações e seguros de viaturas que não faziam parte do seu imobilizado.
b) Contabilização de custos, não necessários à obtenção de proveitos.
Nota: Relativamente a alguns dos custos mencionados na alínea a), houve dedução indevida de IVA.
Analisados os documentos registados na contabilidade, apurámos os seguintes valores: Exercício de 1996 Custos não aceites fiscalmente Anexo 1, páginas 1 a 3 6.833.096$ Exercício de 1997 Custos não aceites fiscalmente Anexo 2, página 1 44.016$ Com o seguinte IVA deduzido indevidamente: (...) 3.2 - FACTURAS FALSAS Da análise exaustiva efectuada aos custos contabilizados em trabalhos especializados, detectaram-se várias facturas que suscitaram dúvidas, nomeadamente pelo seu montante, pela data e forma da sua contabilização e pelos sujeitos passivos em causa.
Deste modo, foi solicitada colaboração à Direcção de Finanças de Lisboa - área da sede dos Sujeitos Passivos em causa.
Os sujeitos passivos são:
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S .. (...) b) S, Lda (...) c) A (...) d)A (...) e)L (...) f) A (...) g) S (...) h) J (...) i) A (...) j) C (...) k)T (...) 1) P m) A (...) Nenhum desde sujeitos passivos entregou, em 1996 e 1997, qualquer guia de pagamento de retenções de impostos sobre o rendimento nem nenhum Modelo 10 de IRS.
A Direcção de Finanças de Lisboa já concluiu a acção inspectiva a algumas destas empresas. Os elementos que nos foram enviados referem que não foi possível identificar o paradeiro dos responsáveis das empresas, após várias tentativas, e mediante todos os elementos disponíveis concluíram que as operações em análise indiciam a “venda de papel”, configurando o crime de fraude fiscal nos termos do art° 23° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
3.2.1 - OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS OPERAÇÕES Como na contabilidade não existe qualquer outro documento relacionado com estas operações, notificámos a sócia gerente, E , para que esta nos fornecesse os seguintes elementos: a) descrição (data/local/serviço efectuado/identificação dos funcionários) dos serviços prestados pelos subcontratados identificados anteriormente; b) identificação dos meios de pagamento utilizados na liquidação destes serviços.
Na sequência desta notificação foram-nos apresentados mapas relativos aos subempreiteiros, com a relação dos funcionários cedidos por estes à L , Ld.
Na posse destas listagens, decidimos comparar os nomes dos funcionários da L , com os nomes dos funcionários cedidos pelos sub-empreiteiros. Chegamos então à conclusão de que muitos dos funcionários que nas listagens das duas firmas no mesmo mês o que é impossível.
De seguida iremos apresentar alguns, dos muitos exemplos encontrados: (. . ) Não foi apresentada qualquer prova de pagamento.
3.2.2 - APRECIAÇÃO GLOBAL DA SITUAÇÂO Através da análise de todos estes elementos, dispomos de um conjunto de indícios de que se tratam de operações fictícias: a) os subcontratados em causa não cumprem as suas obrigações fiscais logo não contabilizaram os proveitos nem entregaram o IVA liquidado; b) as aquisições de serviços apresentam grande concentração, montantes muito elevados e suportados por poucos documentos; c) os pagamentos das facturas, de montante muito elevado, são efectuados em prazos demasiadamente curtos face aos procedimentos normais, e em dinheiro, utilização da conta caixa para contabilizar estas operações; d) apesar de os fornecedores serem vários, a letra de quem processa as facturas é a mesma; e) inexistência de contrato de prestação de serviços; f) falta de sincronia na cronologia das facturas de custos e dos proveitos; g) inexistência de qualquer elemento de apoio aos valores facturados, não nos foi apresentado qualquer elemento de prova da efectiva realização dos serviços; h) não é possível correlacionar (em termos de serviço e valor) a descrição constante dos documentos em causa com a constante das facturas aos clientes; i) alguns dos subcontratados, aparecem também na folha de vencimentos dos empregados da L, Ldª Em 1996, L, contribuinte fiscal n.° , aparece como empregado da firma no folha de vencimento, contudo passa facturas de serviços prestados. Em 1997, A, contribuinte fiscal n.° , aparece como empregado da firma na folha de vencimentos, contudo passa facturas de serviços prestados.
j) os serviços da Direcção de Finanças de Lisboa confirmam estes indícios e ao classificarem as facturas dos contribuintes de que já mandaram a informação, como “venda de papel”; k) devido a dificuldades várias não é possível a tributação destas operações no emitente; A tudo isto acresce o...
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