Acórdão nº 00252/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 5.599, 24 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Em 6 de Fevereiro de 1989, o impugnante comprou a fracção IBH do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio b) Em 14 de Outubro de 1998, o impugnante comprou as fracções autónomas “Z, ‘AT’ e “BI” do prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua de S. Gens, 3666 a 3682 e Praceta de S. Gens, 89 a 106, em Custóias, concelho de Matosinhos.

  1. Em 23 de Novembro de 1998, formalizou a venda da fracção “BH”, do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio d) Os serviços centrais do IRS procederam, em 18 de Agosto de 2002, à liquidação do imposto, calculando o montante de 5.5963,24.

  2. O valor da realização pela venda da fracção “BH” deverá ser considerado na liquidação do IRS (mais-valias) f) Na liquidação efectuada não foram considerados, para efeitos do artigo 10º, n° 1, alínea a), nos termos do artigo 51º (redacção actual) e artigo 48° (redacção ao tempo do rendimento) não foram considerados as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação: Sisa 391.700$00 - 1.953,79€ Pagamento de amortização da dívida 3.586.383$60-17.888,80€ Despesas com a escritura e registos 251.555$00- 1.254,75€ Imposto do selo 5.136$00- 25,62€ Total 4.234.774$00 -21.122,96€ g) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não aceitou esta interpretação e, consequentemente, não aceitou a dedução dos encargos para efeitos da determinação das mais-valias.

  3. O artigo 48° do Código do IRS, na sua redacção original mantém, após a entrada em vigor do DL 109-B/2001, de 27 de Dezembro, agora no artigo 51°, o mesmo o teor.

  4. Vir argumentar-se que só após a vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, é que as despesas com os encargos decorrentes são contempladas, não é aceitável.

  5. Ao aplicar ao caso concreto o artigo 48° (actual artigo 51º) do modo como foi feito, constitui violação de lei, que serve de fundamento a este recurso.

Termos em que, deve ser...

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