Acórdão nº 00252/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 5.599, 24 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Em 6 de Fevereiro de 1989, o impugnante comprou a fracção IBH do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio b) Em 14 de Outubro de 1998, o impugnante comprou as fracções autónomas “Z, ‘AT’ e “BI” do prédio em regime de propriedade horizontal situado na Rua de S. Gens, 3666 a 3682 e Praceta de S. Gens, 89 a 106, em Custóias, concelho de Matosinhos.
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Em 23 de Novembro de 1998, formalizou a venda da fracção “BH”, do prédio em regime de propriedade horizontal situado na rua de Recarei, 208 a 240 e Rua D. Frei Gonçalo Pais, 29 a 39, em Leça do Balio d) Os serviços centrais do IRS procederam, em 18 de Agosto de 2002, à liquidação do imposto, calculando o montante de 5.5963,24.
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O valor da realização pela venda da fracção “BH” deverá ser considerado na liquidação do IRS (mais-valias) f) Na liquidação efectuada não foram considerados, para efeitos do artigo 10º, n° 1, alínea a), nos termos do artigo 51º (redacção actual) e artigo 48° (redacção ao tempo do rendimento) não foram considerados as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação: Sisa 391.700$00 - 1.953,79€ Pagamento de amortização da dívida 3.586.383$60-17.888,80€ Despesas com a escritura e registos 251.555$00- 1.254,75€ Imposto do selo 5.136$00- 25,62€ Total 4.234.774$00 -21.122,96€ g) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não aceitou esta interpretação e, consequentemente, não aceitou a dedução dos encargos para efeitos da determinação das mais-valias.
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O artigo 48° do Código do IRS, na sua redacção original mantém, após a entrada em vigor do DL 109-B/2001, de 27 de Dezembro, agora no artigo 51°, o mesmo o teor.
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Vir argumentar-se que só após a vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro, é que as despesas com os encargos decorrentes são contempladas, não é aceitável.
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Ao aplicar ao caso concreto o artigo 48° (actual artigo 51º) do modo como foi feito, constitui violação de lei, que serve de fundamento a este recurso.
Termos em que, deve ser...
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