Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução17 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “A .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1992, e juros compensatórios, no montante, respectivamente, de 350 245$00 e de 248 960$00 (mais 7 005$00 a título de agravamento), dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: A)- A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IVA do exercício de 1992; B)- No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários; C)- Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; D)- Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados; E)- As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada; F)- Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise; G)- A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal; H)- A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados; I)- A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito n° 8; J)- Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada; L)- Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC e 81° do CPT e 82º do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente...

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