Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “A .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1992, e juros compensatórios, no montante, respectivamente, de 350 245$00 e de 248 960$00 (mais 7 005$00 a título de agravamento), dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: A)- A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IVA do exercício de 1992; B)- No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários; C)- Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; D)- Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados; E)- As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada; F)- Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise; G)- A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal; H)- A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados; I)- A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito n° 8; J)- Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada; L)- Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC e 81° do CPT e 82º do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente...
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