Acórdão nº 00036/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 1996, no montante de esc. 578 317$00, ou seja € 2 884,63, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A- Deverá a oposição à execução ser considerada meio legalmente admissível e legal de o oponente reagir contra situação em apreço, por ser baseada em documento cuja validade não foi atacada na douta sentença recorrida, por ter sido tempestiva, e acompanhada do documento em que se baseou, e em obediência ao disposto na alínea i) do Cod. Proctº e Proc° Tributário, norma da qual não consta a exigência da superveniência do documento, mas apenas "documento".
B- A identificação estabelecida pela douta sentença entre a alínea i) do artigo 204° do CPPT e a alínea g) do artigo 813° do Cod. Proc° Civil é apenas uma das possíveis interpretações, não se afigurando ser a única, nem a mais compatível com as especificidades do processo tributário. Porque no caso em apreço, dada a categoria dos rendimentos sujeitos a imposto, (provenientes de trabalho dependente), e dada a proveniência da dívida, a natureza jurídica da posição do executado não é igual à natureza jurídica do executado em processo civil.
C- Deverá ser reconhecida a entidade patronal do oponente- Coimbralar-TPI-ACE como responsável pelo imposto em causa porque não efectuou a retenção na fonte devidamente e de acordo com as normas legais em vigor, que ao tempo eram os arr°s 91°, 92° e 93° do Código do IRS, actualmente os artigos 99° e 100° do mesmo código, e violou a lei e a cláusula 5a do contrato de trabalho, junto sob o doc. n° 1.
D- A classificação de "ajudas de custo" e a indicação de que não estavam sujeitas a imposto partiu da Coimbralar TPI-ACE. Uma vez que a Administração fiscal apurou que não foram ajudas de custo mas sim vencimento, então aquela entidade patronal procedeu mal na classificação que fez, e deveria ter efectuado a retenção na fonte. Se o não fez, e concretamente porque estava obrigada a fazê-lo, deverá ser responsabilizada pela dívida a que deu origem, e isto sem necessidade de discutir a legalidade da liquidação efectuada pela administração fiscal.
E- Porque se trata também, sob o...
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