Acórdão nº 00036/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 1996, no montante de esc. 578 317$00, ou seja € 2 884,63, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A- Deverá a oposição à execução ser considerada meio legalmente admissível e legal de o oponente reagir contra situação em apreço, por ser baseada em documento cuja validade não foi atacada na douta sentença recorrida, por ter sido tempestiva, e acompanhada do documento em que se baseou, e em obediência ao disposto na alínea i) do Cod. Proctº e Proc° Tributário, norma da qual não consta a exigência da superveniência do documento, mas apenas "documento".

B- A identificação estabelecida pela douta sentença entre a alínea i) do artigo 204° do CPPT e a alínea g) do artigo 813° do Cod. Proc° Civil é apenas uma das possíveis interpretações, não se afigurando ser a única, nem a mais compatível com as especificidades do processo tributário. Porque no caso em apreço, dada a categoria dos rendimentos sujeitos a imposto, (provenientes de trabalho dependente), e dada a proveniência da dívida, a natureza jurídica da posição do executado não é igual à natureza jurídica do executado em processo civil.

C- Deverá ser reconhecida a entidade patronal do oponente- Coimbralar-TPI-ACE como responsável pelo imposto em causa porque não efectuou a retenção na fonte devidamente e de acordo com as normas legais em vigor, que ao tempo eram os arr°s 91°, 92° e 93° do Código do IRS, actualmente os artigos 99° e 100° do mesmo código, e violou a lei e a cláusula 5a do contrato de trabalho, junto sob o doc. n° 1.

D- A classificação de "ajudas de custo" e a indicação de que não estavam sujeitas a imposto partiu da Coimbralar TPI-ACE. Uma vez que a Administração fiscal apurou que não foram ajudas de custo mas sim vencimento, então aquela entidade patronal procedeu mal na classificação que fez, e deveria ter efectuado a retenção na fonte. Se o não fez, e concretamente porque estava obrigada a fazê-lo, deverá ser responsabilizada pela dívida a que deu origem, e isto sem necessidade de discutir a legalidade da liquidação efectuada pela administração fiscal.

E- Porque se trata também, sob o...

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