Acórdão nº 00310/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .., contribuinte fiscal nº , residente em , veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal que aquele deduziu contra a execução fiscal que lhe fora movida pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, para cobrança da quantia de 2.885.300$00, referente a regularização indevida apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Verifica-se erro nos pressupostos que conduziram à sentença de decretamento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

  2. A lide deve prosseguir, sendo certo que a pretensa extinção da execução por cobrança é anterior à dedução da oposição e não posterior como se pretende.

  3. Inexiste a pretensa dívida exequenda, ou, quando menos, não caberia à recorrente responder por ela.

  4. O “pagamento” por si efectuado, sob cominação de penhora, é por isso, indevido.

    1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 33).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. Embora no despacho recorrido não tenham sido fixados quaisquer factos, entendemos que dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a) Em 31.7.2001 foi extraída a certidão de dívida que constitui fls. 9 e cujo teor se dá por reproduzido.

  5. Instaurada a execução contra a oponente foi esta citada por aviso datado de 11/9/2001 (v. fls. 8).

  6. Em 11.10.2001 a oponente procedeu ao pagamento da quantia exequenda e do acrescido (v. fls. 10).

  7. Em consequência do pagamento, em 11.10.2001 foi declarado extinto o processo de execução fiscal (v. informação de fls. 18).

  8. A oposição à execução foi instaurada em 17.10.2001 (v. fls. 2).

    1. A recorrente veio insurgir-se contra o despacho recorrido pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo para apreciação das questões por suscitadas.

      Mas será que esta pretensão merece acolhimento? 5.1. O artigo 64º, nº 1 do CPPT estabelece que a execução se extinguirá no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido (salvo o caso de sub-rogação).

      Quer então dizer que, efectuado o pagamento voluntário da dívida exequenda, qualquer questão suscitada em processo de oposição à execução fiscal pendente deixa de poder ser discutida por inutilidade superveniente.

      Com efeito, a principal finalidade do...

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