Acórdão nº 00310/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .., contribuinte fiscal nº , residente em , veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal que aquele deduziu contra a execução fiscal que lhe fora movida pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, para cobrança da quantia de 2.885.300$00, referente a regularização indevida apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Verifica-se erro nos pressupostos que conduziram à sentença de decretamento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
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A lide deve prosseguir, sendo certo que a pretensa extinção da execução por cobrança é anterior à dedução da oposição e não posterior como se pretende.
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Inexiste a pretensa dívida exequenda, ou, quando menos, não caberia à recorrente responder por ela.
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O “pagamento” por si efectuado, sob cominação de penhora, é por isso, indevido.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 33).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Embora no despacho recorrido não tenham sido fixados quaisquer factos, entendemos que dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a) Em 31.7.2001 foi extraída a certidão de dívida que constitui fls. 9 e cujo teor se dá por reproduzido.
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Instaurada a execução contra a oponente foi esta citada por aviso datado de 11/9/2001 (v. fls. 8).
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Em 11.10.2001 a oponente procedeu ao pagamento da quantia exequenda e do acrescido (v. fls. 10).
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Em consequência do pagamento, em 11.10.2001 foi declarado extinto o processo de execução fiscal (v. informação de fls. 18).
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A oposição à execução foi instaurada em 17.10.2001 (v. fls. 2).
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A recorrente veio insurgir-se contra o despacho recorrido pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo para apreciação das questões por suscitadas.
Mas será que esta pretensão merece acolhimento? 5.1. O artigo 64º, nº 1 do CPPT estabelece que a execução se extinguirá no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido (salvo o caso de sub-rogação).
Quer então dizer que, efectuado o pagamento voluntário da dívida exequenda, qualquer questão suscitada em processo de oposição à execução fiscal pendente deixa de poder ser discutida por inutilidade superveniente.
Com efeito, a principal finalidade do...
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