Acórdão nº 00255/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P.., contribuinte fiscal nº , residente , contra a liquidação adicional do IRS de 1997, no montante de 576.641$00, que inclui juros compensatórios no montante de 123.229$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A questão controvertida prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1.696.201$00, considerada pela Administração Tributária como complemento de vencimento enquadrável na Categoria A de rendimentos, decorrente da prestação de trabalho por conta de outrém e sujeita a tributação nos termos do n° 2 do art° 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo.

2. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

3. A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n° 3 do art° 2° do CIRS.

4. É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o Decreto Lei n° 5 19-M/79, em vigor ao tempo.

5. Constam dos autos boletins itinerários relativos ao impugnante com o conteúdo acima referido, embora manifestamente incorrecto, porquanto o dia de regresso nunca pode ser ajuda completa por não incluir dormida, e de o motivo da deslocação ser extremamente vago, por a designação de “serviços administrativos” nada revelarem em termos da tarefa efectivamente realizada, além de cada boletim respeitar a mais do que um mês.

6. Apesar dos respectivos montantes assim se encontrarem contabilizados na entidade patronal, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo 7. Tal prova não foi feita, resultando dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de verdadeiras remunerações acessórias, sujeitas a tributação, nos termos do n°2 do art° 2° do CIRS.

8. Porquanto o mesmo assenta num valor diário estimado e pré-fixado, foi processado e pago periódica e regularmente ao longo de todo o ano (incluindo no mês de férias), nalguns meses por dias sucessivos, implicando o pagamento de “ajudas” nas férias, aos fins de semana e feriados, de valor constante, ao longo de vários meses e sendo de valor superior ao da respectiva remuneração base.

9. Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter independente face a reais deslocações porventura efectuadas, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

10. Face ao expendido, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos, pelo que se deve manter na ordem jurídica a liquidação adicional efectuada pela Administração Tributária.

11. A qual foi originada, não por métodos indirectos, mas por correcções aritméticas, nos termos do n° 1 do art° 66° do CIRS, decorrentes de elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passou a dispor na sequência da acção de fiscalização à entidade pagadora.

12. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

2. Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1. O recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal “a quo” deve ser rejeitado, uma vez que o recorrente não indicou quais os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação do disposto na alínea a), do nº 1, do artº 690º do CPC; 2...

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