Acórdão nº 00127/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este TCAN da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que F .., S.A. deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença procedente a impugnação por considerar que as despesas contabilizadas como custos fiscais e relativas à compra de cheques-auto estão documentadas, embora não na forma devida no que concerne à sua dedutibilidade, sendo contudo suficientes para retirar confidencialidade às ditas despesas.
B. E, finaliza dizendo que “Não é legítimo estabelecer, como fez a Administração Tributária, uma correspondência entre custos indevidamente documentados e despesas confidenciais ou não documentadas”.
C. Em causa está, afinal, a tributação autónoma de IRC das despesas havidas com aquisição dos cheques-auto enquanto custos carecidos de documento justificativo idóneo, portanto não documentados, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 4º do Decreto-Lei nº 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.
D.
Contrariamente ao preconizado na douta sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que, ao sujeito passivo incumbe organizar a contabilidade nela integrando os elementos necessários para se aferir a exactidão da sua elaboração e, se contabiliza como custo um determinado montante, cabe-lhe ter disponíveis as especificações que permitem aferir do momento da efectivação do custo, de quem e por conta e no interesse de quem se efectuou e da indispensabilidade da efectivação da despesa para a realização dos proveitos, sob pena, por falta de um qualquer requisito respectivo, nos termos do art. 23º e art. 41º nº 1 al. h) do CIRC, se não possa ter por fiscalmente relevante o custo contabilístico relevado.
E. E, a ausência de documentos justificativos de todo e qualquer gasto, que explicite as características essenciais da operação, nomeadamente os sujeitos, o preço, a data e o objecto do acto mercantil em que a mesma se consubstancia, culmina com a sujeição do valor indocumentado à tributação autónoma, prevista no art. 4º do D.L. 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.
F. E o regime fiscal deste tipo de despesas –...
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