Acórdão nº 00127/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este TCAN da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que F .., S.A. deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença procedente a impugnação por considerar que as despesas contabilizadas como custos fiscais e relativas à compra de cheques-auto estão documentadas, embora não na forma devida no que concerne à sua dedutibilidade, sendo contudo suficientes para retirar confidencialidade às ditas despesas.

B. E, finaliza dizendo que “Não é legítimo estabelecer, como fez a Administração Tributária, uma correspondência entre custos indevidamente documentados e despesas confidenciais ou não documentadas”.

C. Em causa está, afinal, a tributação autónoma de IRC das despesas havidas com aquisição dos cheques-auto enquanto custos carecidos de documento justificativo idóneo, portanto não documentados, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 4º do Decreto-Lei nº 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.

D.

Contrariamente ao preconizado na douta sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que, ao sujeito passivo incumbe organizar a contabilidade nela integrando os elementos necessários para se aferir a exactidão da sua elaboração e, se contabiliza como custo um determinado montante, cabe-lhe ter disponíveis as especificações que permitem aferir do momento da efectivação do custo, de quem e por conta e no interesse de quem se efectuou e da indispensabilidade da efectivação da despesa para a realização dos proveitos, sob pena, por falta de um qualquer requisito respectivo, nos termos do art. 23º e art. 41º nº 1 al. h) do CIRC, se não possa ter por fiscalmente relevante o custo contabilístico relevado.

E. E, a ausência de documentos justificativos de todo e qualquer gasto, que explicite as características essenciais da operação, nomeadamente os sujeitos, o preço, a data e o objecto do acto mercantil em que a mesma se consubstancia, culmina com a sujeição do valor indocumentado à tributação autónoma, prevista no art. 4º do D.L. 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.

F. E o regime fiscal deste tipo de despesas –...

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