Acórdão nº 00071/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra as liquidações de IVA dos anos de 1992 a 1996 e juros compensatórios no montante global de 96347 218$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 03 032004 se viria a declarar incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer julgando competente para o conhecimento do recurso o TCAN A recorrente finalizou assim as sua alegações: 1° A douta sentença procedeu a uma deficiente fixação das questões que ao tribunal cabia decidir, omitindo, em consequência, a pronúncia devida sobre um vício de forma também invocado na P.l. , pelo que violou o disposto nos arts 123°, n° 1, e 125°, n°1, do CPPT.

2 A sentença deve conter a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada, mas, no caso vertente, a fundamentação extravasa do âmbito da factualidade assente, pelo que foi violado o disposto no art. 123°, n°2, do CPPT.

3 Os actos tributários controvertidos padecem de ilegalidade por preterição pela Administração Fiscal do dever de prossecução da verdade material e violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da justiça plasmados nos arts 13° e 266 da CRP 4 Não tendo assim decidido, a douta sentença violou aqueles princípios e normas constitucionais.

5 Por força do disposto no art. 84° do CIVA, na redacção em vigor ao tempo dos actos tributários, são comuns ao IVA e ao IRC os pressupostos da tributação por métodos indirectos ou indiciários.

6 Tais pressupostos foram tidos por relevantes em sede de IRC, mas não para efeitos de IVA.

7 Tal como se fez quanto ao IRC, também em matéria de IVA se impunha o recurso a métodos indirectos ou indiciários por se verificarem os mesmos pressupostos.

8 O princípio da subsidariedade da avaliação indirecta sobre a avaliação directa tem como pressuposto e limite o princípio da capacidade contributiva, devendo, por isso, ceder sempre que entre em colisão com este.

9 A douta sentença considerou que, no caso “sub judice’ não havia lugar à aplicação de métodos indirectos, violando, desta feita, o disposto no art. 84° do CIVA, 51°, no 1, do CIRC e 84° e ss do CPPT, nas relações ao tempo em vigor.

Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença ou, quando assim se não entenda, revogando-a, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra alegações O Mº P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1. Em cumprimento da ordem de serviço n.° 18039, de 29.04.96, com o código PAFT 22128, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro procedeu a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, na sequência do qual foi elaborado, em...

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