Acórdão nº 00192/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por M .. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 135 506$00 de que era devedora originária sociedade S .. Ldª e relativa a dívidas de IRC e IVA do ano de 1994 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1 — A douta sentença recorrida é omissa quanto a factos provados por documentos juntos pela Administração fiscal, demonstrativos da ausência de culpa do oponente, mormente o relatório da acção de fiscalização da qual resultou a liquidação dos impostos em execução.
2- Os débitos fiscais em execução só foram liquidados e notificados à sociedade executada muito tempo depois de o recorrente ter renunciado à gerência.
3- Os mesmos débitos foram apurados com recurso aos métodos indiciários, só aplicáveis porque a executada-originária não exibiu os elementos de escrita.
4. — Na data da acção fiscalização o oponente já não era gerente há mais de três anos.
5. — Os elementos solicitados pela Administração Fiscal não estavam, nem podiam estar na posse do oponente.
6.- Durante o seu período de gerência, a sociedade executada não era devedora de quaisquer impostos ou contribuições, quer ao Fisco, quer à Segurança Social.
7.- À data da renúncia à gerência, a sociedade executada possuía bens suficientes para a liquidação e pagamento dos eventuais débitos fiscais.
8. — O oponente enquanto foi gerente da executada sempre a geriu como um “bonus pater famílias”., não lhe devendo ser assacada qualquer culpa pela não satisfação das dívidas fiscais.
9.- Aquando da liquidação e notificação dos débitos fiscais o recorrente estava impossibilitado de dar ordens à sociedade executada, por não ser gerente, 10.- De todo o modo, teria de existir culpa funcional por actos ilícitos e só devem ser considerados responsáveis subsidiários os administradores ou gerentes em função ao tempo da ç da dívida 11, - No foi devidamente valorada a prova testemunhal produzida, nem a prova documental junta aos autos.
12.- Houve, assim, violação dos artigos 13° do CPT, 514° e 659° do CPC.
Termos em que revogando a sentença recorrida e dando provimento ao recurso se fará justiça .
Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
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Contra S .. Lda...
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