Acórdão nº 00205/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A .. contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1998 no montante de €125785,04 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1. No caso de existência de relações especiais, nos termos previstos no art. 57º do CIRC, com a redacção em vigor à data do facto tributário, é necessário aferir qual o valor que seria praticado no negócio jurídico entre sujeitos independentes entre si; II. Tendo sido o imóvel afecto à actividade industrial do sujeito passivo e, consequentemente, inscrito com um determinado valor no activo imobilizado da actividade, valor esse que resulta, de acordo com informação do próprio, do valor da construção do edifício; III. A Administração Tributária aceitou tal valor para os devidos efeitos tributários, nomeadamente para o cálculo da reintegração do edifício; IV. Pelo que, deve ser esse — por ser o mais consentâneo com a realidade — o valor a considerar para determinar a mais ou menos-valia na sua alienação, e não o valor patrimonial do prédio, cuja avaliação tem subjacente a ideia um suposto valor locativo.

Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidido em sentido contrário, isto é tendo decidido pela procedência parcial da Impugnação, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma, como é de inteira JUSTIÇA! Recorreu também a impugnante do segmento da sentença em que foi vencida assim concluindo: 1 - A alteração introduzida ao art° 60 da LGT pelo art° 13° da Lei 16- A/2002, de 31.5, sob a capa de uma disposição interpretativa, traduz uma verdadeira inovação que viola o princípio constitucional da não retroactividade da lei fiscal, consagrado no art.° 103, n° 3 da Constituição; 2 - Além disso, a atribuição de natureza interpretativa a tal alteração é igualmente violadora do Princípio da Confiança insito no Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no aia. 2 da CRP, por se mostrar manifestamente ofensivo da confiança dos cidadãos na tutela jurídica frustrando, por essa forma, expectativas fundadas do contribuinte; 3— Sendo ainda violadora do Princípio da Igualdade (aia. 13° n° 1 da CRP), na medida em que, visando tornar retroactivamente aplicável a nova redacção do art. 60 da LGT, cria necessariamente a possibilidade de ser aplicado tratamento diferente aos contribuintes, consoante as vicissitudes dos respectivos processos administrativos de liquidação do IRS, muito embora as respectivas situações tributárias se enquadrem no domínio da mesma legislação; 4 - A administração fiscal não concedeu à Impugnante a oportunidade de participar na decisão do procedimento que culminou com a liquidação ora impugnada, pois só o marido da Impugnante, enquanto vivo, foi notificado para exercer o direito de audição prévia através de notificação endereçada para as instalações da empresa ETMA e não para a residência do casal.

5 — O facto de a Impugnante se encontrar casada no regime de separação de bens e a liquidação oficiosa aqui impugnada ter sido efectuada (em 16/07/2002) sete meses após o falecimento do seu marido (ocorrido em 21/12/2001) e na pendência do procedimento, reforçava a necessidade de a administração fiscal ter dado à impugnante a oportunidade de se pronunciar sobre factos que lhe diziam directamente respeito.

6 - Não tendo em momento algum (nem no final da acção inspectiva nem antes da liquidação) sido a impugnante ouvida, é manifesta a preterição de formalidade legal prevista no aia° 60 da LGT.

7 - A administração fiscal só pode corrigir a matéria colectável ao abrigo do art. 570 do CIRC, se houver a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; - estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; - lucro apurado em face da contabilidade diverso do que se apuraria caso não existissem tais relações; 8 - A correcção a que se refere o art. 57° do CIRC não assenta em indícios...

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