Acórdão nº 00027/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004
Data | 25 Novembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O .., Ldª, NIF e M ..
, contribuinte fiscal nº (adiante Recorrentes), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro por si deduzidos contra a Fazenda Pública, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Os Embargantes apenas tiveram conhecimento do acto ofensivo aquando da publicação dos anúncios para a venda em inícios de Maio de 2002.
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A sentença de que ora se recorre, pronunciou-se pela intempestividade dos embargos, uma vez que os mesmos foram deduzidos em 24.05.2002, quando há muito havia decorrido o prazo de trinta dias para o efeito previsto no artigo 237° do CPPT.
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Com efeito, esta norma dispõe que quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos.
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Tais embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
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Esta contagem do prazo a partir da data do conhecimento não estava prevista na redacção anterior Código de Processo Tributário, tendo inclusivamente o Tribunal Constitucional se pronunciado pela insconstitucionalidade de tal entendimento (Acórdãos 468/2001, de 24/10 e 469/2001, de 24/10): o prazo para dedução de embargos conta-se a partir da data em que o terceiro toma conhecimento e não da data em que se realizou o acto ofensivo.
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Estas duas decisões do Tribunal Constitucional determinaram a alteração da redacção do artigo 237° do CPPT, pela Lei 109-B/2001, DE 27/12 (artigo 50°, n° 1).
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Como bem nota JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3a edição, págs. 837-838), "ao não se admitir, na redacção inicial do n.° 3 do artigo 237°, que, antes da venda dos bens, o interessado que tivesse conhecimento da ofensa do seu direito há menos de trinta dias pudesse deduzir embargos de terceiro, estava a restringir-se, desnecessária e injustificadamente, o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de um direito análogo a um direito fundamental, lesado por um acto da administração tributária, o que era incompaginável com o preceituado nos arts. 17°, 18°, n° 2, 20°, n.° l, e 268°, n° 4, da CRP".
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Na verdade, se o prazo de trinta dias é fixado na lei, é porque é considerado necessário para um eficaz exercício do direito de defesa judicial dos direitos ofendidos, não podendo aceitar-se que, sem uma justificação aceitável, se conceda um prazo menor.
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Na sentença recorrida não se dá como provada a data em que o conhecimento da ofensa ocorreu. Diz-se apenas que "não é convincente(..J'.
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Trata-se aqui de um mero juízo de probabilidade, o que é manifestamente diferente de dar como provado um facto.
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Segundo o artigo 343°, 2, do Código Civil, nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei (sublinhado nosso).
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0ra, nestes termos, seria a Fazenda Nacional que teria alegar e demonstrar a data em que os Embargantes tiveram conhecimento do acto ofensivo do seu direito e não pode entender-se de forma diversa.
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Na verdade, na falta de alegação e prova de que a petição tenha sido apresentada intempestivamente, tem de valorar-se a dúvida sobre esse ponto contra o embargado, (sobre quem recai, efectivamente, tal ónus), e não contra os embargantes.
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A sentença de que ora se recorre decidiu contra todas as regras interpretativas aceites pela doutrina dominante.
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De facto, dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO (in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 594) que entender que o ónus da prova da superveniência do conhecimento cabe aos Embargantes não tem cabimento, face ao n° 2, do artigo 343° do Cód. Civil.
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Os embargos de terceiro estão na situação abrangida por esta norma "na mediada em que inexiste disposição legal a consagrar regime diferente. Isto significa que, por imperativo do transcrito n° 2 do art. 343°, não é ao embargante que incumbe provar a tempestividade dos embargos. Ao invés, o embargado é que tem de provar a sua intempestividade" (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, loc. cit).
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Aliás, é sabido que a prova de um facto negativo, como seria nos presentes autos a prova de que os Embargantes não tiveram conhecimento do acto anteriormente, é uma probatio diabolica.
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Por essa razão, é entendimento maioritário da doutrina que o ónus da prova da extemporaneidade cabe ao embargado, pois, nesse caso, incumbir-lhe-á provar que houve conhecimento antes.
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E nem se diga que seria aqui de aplicar o artigo 203°, n° 3 do CPPT, pois, tal inversão do ónus da prova diz respeito à oposição à execução e não...
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