Acórdão nº 00177/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004

Data25 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “A .., Ldª “, pessoa colectiva nº , com sede na , contra a liquidação de IVA do ano 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 292.455$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A)- A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IRC do exercício de 1993 B)- No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários; C)- Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; D)- Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados; E)- As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada; F)- Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise; G)- A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal; H)- A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados; I)- A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito n° 8; J)- Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada; L)- Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC e 81° do CPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.

  1. O MºPº emitiu apôs o seu visto (fls. 107).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os...

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