Acórdão nº 00068/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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A Assembleia Municipal de Coimbra veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que declarou ilegais as normas contidas nos artigos 3º, 4º, 5º e 8º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxa de Exploração de Inertes do Concelho de Coimbra, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) As Assembleias Municipais têm competência para a fixação de taxas; 2) Designadamente, as taxas pela exploração de inertes na área geográfica do respectivo Concelho; 3) Havendo lei habilitante; 4) As taxas previstas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Coimbra têm a natureza jurídica de verdadeiras taxas; 5) Tendo como contrapartida a utilização anormal e mais onerosa das vias municipais com o seu transporte; 6) Pelo que o Regulamento impugnado é perfeitamente legal; 7) Não o tendo assim decidido, a aliás douta sentença violou, entre outras, os artºs 19°, alínea n), da Lei 42/98, 103°, n° 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.
Termos em que, e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA 2. Contra-alegando, vieram as recorridas concluir: 1. A deliberação que aprovou o Regulamento é nula, nos termos do artigo 2º, nº 4, da Lei nº 42/98, de 6 de Agosto, uma vez que consubstancia o exercício de poderes tributário não previstos naquele diploma, pois, como se retira do texto do Regulamento e das normas recorridas, não se alcançou o ressarcimento de quaisquer prejuízos incorridos mas, ao invés, a tributação efectiva e injustificada de uma actividade económica.
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O tributo previsto no Regulamento não é uma taxa, uma vez que a sua liquidação não está associada à prestação de qualquer serviço público, nem à utilização de qualquer bem do domínio público nem mesmo à remoção de qualquer obstáculo jurídico, o que seria essencial para, que como tal fosse qualificada, nos termos do artigo 4º, nº 2, da Lei Geral Tributária.
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O tributo previsto no Regulamento consubstanciará, consoante a finalidade que lhe está subjacente, uma contribuição especial ou um imposto, sendo que, em qualquer dos casos, o regime aplicável à sua criação é a deste último.
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O Regulamento, ao criar um tributo que assume características próprias de imposto ou de contribuição especial, consoante os casos, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal, por ofensa aos artigos 103°, n° 2, e 165°, nº 1, alínea i), da Constituição da República, vício que se reflecte nas normas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º.
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As normas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º do Regulamento, além de padecerem de inconstitucionalidade orgânica e formal, por representarem a criação de impostos por mero regulamento municipal, traduzem também violação do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da Lei Geral Tributária, e, consequentemente, a violação do disposto no artigo 241° da Constituição da República.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra.
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O MºPº emitiu parecer apondo o seu visto.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O Regulamento Municipal de Liquidação...
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