Acórdão nº 00105/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA relativa ao ano de 1991 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor total de 4.557.373$00.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 19º nº 2, 28º nº 1 al. b) e 35º nºs 1 e 5 do CIVA, quando considerou que as declarações subscritas pelos emitentes das facturas em causa nos autos e anexas às mesmas, não podem ser considerados documentos equivalentes para efeitos do previsto nos normativos acima citados; B. De acordo com as referidas normas, bem como com as instruções veiculadas pela Direcção de Serviços do IVA, “documento equivalente” a factura é aquele que, não tendo a mesma natureza, contenha todos os elementos que são exigidos pelo art. 35º do CIVA; C.Não estando vedado, no CIVA, o recurso a documentos equivalentes a facturas para corrigir ou completar erros ou omissões verificadas nas facturas, quando já não seja possível a sua anulação e substituição, deve esse procedimento ser admitido, em nome do Princípio da Proporcionalidade consagrado no artigo 266º nº 2 da C.R.P., e reconhecido o direito à dedução do IVA liquidado documentos; D. A sentença recorrida padece, ainda, de falta de fundamentação de facto, ao não explicitar as razões pelas quais emitiu o juízo referido na conclusão A.; E. A mesma decisão fez, também, errada valoração dos indícios recolhidos pela Administração Fiscal e vertidos no relatório de inspecção tributária – no que respeita à factura emitida por A .. – uma vez que os elementos apontados a este respeito não são, ao contrário do que foi consignado no probatório, reveladores de que a mesma não corresponde a uma transacção comercial efectiva, pelo facto de se reportarem, na sua maioria, a circunstâncias alheias àquela prestação de serviços de mão-de obra; F. Esta circunstância, conjugada com a prova testemunhal produzida e tendo presente que é à Administração Fiscal que compete a prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, permitiria dar como demonstrada a efectiva prestação dos serviços titulados por aquela factura, tal como sucedeu com as demais em causa nos autos; G. A sentença recorrida violou, assim, além das normas já citadas, também o disposto nos artigos 74º nº 1 da LGT e 82º nº 1 do CIVA.

* * *Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho a sustentar o julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos e não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte materialidade fáctica: a. O impugnante encontra-se colectado pelo exercício da actividade de “Construção Civil - Construção e Reparação de Edifícios”, CAE 45211 e enquadrado para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal com periodicidade mensal – cfr. fls. 58; b. Em consequência de exame efectuado à escrita da impugnante foi apurado que esta havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 2.489.882$00 relativo às facturas emitidas por J .., Construções Ldª, A .., E .., E .. e F .., Ldª, as quais não continham a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados – cfr. fls. 7 a 13 e docs. de fls. 16 a 40; c. E que havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 136.000$00 relativo à factura emitida por A .., a qual não continha a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados e com indícios reveladores de não corresponder a qualquer transacção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT