Acórdão nº 00159/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1995, no montante de 764.131$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 146.232$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Resultou clara e inequivocamente provado nos autos - prova testemunhal - que jamais houve transmissão alguma com valor económico do património empresarial para o património pessoal do recorrente (artigos 134º, nº 1, 137º e 138º do CPT).
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Pelo que daqui decorre uma situação de inexistência de facto tributário (artigo 73º da LGT).
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O que contraria a presunção legal do artigo 3º, alínea f) do CIVA.
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Por outro lado também os artigos 120º e 121º do CPT (actual artigo 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.
Nestes termos deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e demais consequências legais, para que assim se faça justiça.
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O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 85).
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Colhidos os vistos cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização - conforme fls. 31 a 41 dos presentes autos e que se dão por integralmente reproduzidos.
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O impugnante exerceu a actividade de produtor agrícola, tendo cessado a actividade em 31.12.1995 - conforme fls. 14 dos presentes autos.
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O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento da importância de 764.131$00 de imposto e respectivos juros compensatórios de 146.232$00, num total de 910.363$00 (4.540, 87 euros), com data de pagamento até 30/11/1997 - conforme fls. 8 a 10.
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A presente impugnação foi interposta em 5/2/1998 - conforme fls. 2 a 11 dos presentes autos.
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As duas questões a decidir nos autos, atentas as conclusões das alegações, são as seguintes: a) A da inexistência de facto tributário (conclusões 1ª a 3ª); b) A da fundada dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário (conclusão 4ª).
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
5.1. No entendimento do recorrente a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, porquanto a mesma...
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