Acórdão nº 00159/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1995, no montante de 764.131$00 e respectivos juros compensatórios no montante de 146.232$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Resultou clara e inequivocamente provado nos autos - prova testemunhal - que jamais houve transmissão alguma com valor económico do património empresarial para o património pessoal do recorrente (artigos 134º, nº 1, 137º e 138º do CPT).

  2. Pelo que daqui decorre uma situação de inexistência de facto tributário (artigo 73º da LGT).

  3. O que contraria a presunção legal do artigo 3º, alínea f) do CIVA.

  4. Por outro lado também os artigos 120º e 121º do CPT (actual artigo 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.

    Nestes termos deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e demais consequências legais, para que assim se faça justiça.

    1. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 85).

    2. Colhidos os vistos cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização - conforme fls. 31 a 41 dos presentes autos e que se dão por integralmente reproduzidos.

  5. O impugnante exerceu a actividade de produtor agrícola, tendo cessado a actividade em 31.12.1995 - conforme fls. 14 dos presentes autos.

  6. O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento da importância de 764.131$00 de imposto e respectivos juros compensatórios de 146.232$00, num total de 910.363$00 (4.540, 87 euros), com data de pagamento até 30/11/1997 - conforme fls. 8 a 10.

  7. A presente impugnação foi interposta em 5/2/1998 - conforme fls. 2 a 11 dos presentes autos.

    1. As duas questões a decidir nos autos, atentas as conclusões das alegações, são as seguintes: a) A da inexistência de facto tributário (conclusões 1ª a 3ª); b) A da fundada dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário (conclusão 4ª).

      Comecemos por conhecer da 1ª questão.

      5.1. No entendimento do recorrente a decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, porquanto a mesma...

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