Acórdão nº 00120/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança que absolveu a Fazenda Publica da instância na impugnação judicial por si deduzida veio A .. dele interpor recurso para o TCAN.
Concluiu assim as suas alegações.
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A Fazenda Pública foi absolvida por falta da constituição de advogado.
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O recorrente constituiu advogado e juntou aos autos procuração forense.
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A AF por mero lapso não tomou em atenção tal facto.
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Situação que impediu o recorrente de se defender como é seu direito.
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Todo o processado a partir da data da junção da procuração e que não atendeu a esse facto é nulo.
Deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que mande prosseguir os autos.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir Dão-se aqui por provados os seguintes factos: 1º Em 14 08 2001 deu entrada na RF de Mogadouro o requerimento de folhas 21.
Em 18 10 2001 veio o recorrente deduzir impugnação contra as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1999.
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Em 24 09 2001 foi o impugnante notificado para constituir advogado com a cominação de que não o fazendo a Fazenda seria absolvida da instância.
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Foi-lhe fixado o prazo de 10 dias par o efeito.
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Tal despacho foi notificado ao recorrente em 02 10 2002.
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Em 11 03 2002 foi proferido despacho de absolvição da Fazenda Pública da instância.
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Em 27 03 2002 foi o recorrente notificado do despacho referido em 5º 7º A folhas 68 o recorrente juntou o doc. de folhas 1 onde diz ter apresentado a procuração forense em falta em 03 01 2002.
Sendo estes os factos cumpre decidir.
Com a entrada em vigor do CPT e como se vê hoje do CPPT – artigo 6º/1 - a constituição de advogado em processo tributário passou de facultativa a obrigatória sendo hoje poucos os casos em que a dispensa do advogado é permitida.
No caso dos autos face ao valor da causa tal constituição era necessária.
Daí toda da tramitação em ordem ao impugnante suprir essa falta já que se o impugnante optasse por não constituir advogado...
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