Acórdão nº 00120/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Bragança que absolveu a Fazenda Publica da instância na impugnação judicial por si deduzida veio A .. dele interpor recurso para o TCAN.

Concluiu assim as suas alegações.

  1. A Fazenda Pública foi absolvida por falta da constituição de advogado.

  2. O recorrente constituiu advogado e juntou aos autos procuração forense.

  3. A AF por mero lapso não tomou em atenção tal facto.

  4. Situação que impediu o recorrente de se defender como é seu direito.

  5. Todo o processado a partir da data da junção da procuração e que não atendeu a esse facto é nulo.

    Deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que mande prosseguir os autos.

    Não houve contra alegações.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Dão-se aqui por provados os seguintes factos: 1º Em 14 08 2001 deu entrada na RF de Mogadouro o requerimento de folhas 21.

    Em 18 10 2001 veio o recorrente deduzir impugnação contra as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1999.

  6. Em 24 09 2001 foi o impugnante notificado para constituir advogado com a cominação de que não o fazendo a Fazenda seria absolvida da instância.

  7. Foi-lhe fixado o prazo de 10 dias par o efeito.

  8. Tal despacho foi notificado ao recorrente em 02 10 2002.

  9. Em 11 03 2002 foi proferido despacho de absolvição da Fazenda Pública da instância.

  10. Em 27 03 2002 foi o recorrente notificado do despacho referido em 5º 7º A folhas 68 o recorrente juntou o doc. de folhas 1 onde diz ter apresentado a procuração forense em falta em 03 01 2002.

    Sendo estes os factos cumpre decidir.

    Com a entrada em vigor do CPT e como se vê hoje do CPPT – artigo 6º/1 - a constituição de advogado em processo tributário passou de facultativa a obrigatória sendo hoje poucos os casos em que a dispensa do advogado é permitida.

    No caso dos autos face ao valor da causa tal constituição era necessária.

    Daí toda da tramitação em ordem ao impugnante suprir essa falta já que se o impugnante optasse por não constituir advogado...

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