Acórdão nº 00033/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004

Data21 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “M .., SA”, pessoa colectiva nº , com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC e juros compensatórios do ano de 1995, tudo no montante global de 4.961.259$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A douta sentença recorrida sofre de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artº 125°, n° 1 do CPPT (art° 868° n° 1, alínea d) do CPC), por ter conhecido de um fundamento de facto que não foi invocado pela administração fiscal para praticar o acto tributário nos termos em que o praticou, traduzido na circunstância de as despesas controvertidas não deverem ser tidas como indispensáveis para a realização dos proveitos (artºs 4° a 11° destas alegações).

  2. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento em matéria de direito porque, de acordo com os factos por si dados como assentes e o disposto no art° 23° do C1RC, devia ter considerado, à luz das regras de experiência comum, das leges artis e das circunstâncias concretas do caso - o tipo e natureza da actividade exercida pela impugnante, o número das pessoas que se deslocaram em viagem ao Brasil a convite e por conta da impugnante e a circunstância de isso ser um procedimento normal tido com os melhores clientes - que essas despesas foram sob o ponto de vista da causalidade adequada, aferida esta em concreto e em função das leges artis para o sector de actividade em causa, indispensáveis para a obtenção dos proveitos aos níveis em que estes o foram e vieram a ser declarados ao Fisco na declaração de exercício (art°s 13º a 33° destas alegações) (Cfr. Acórdão do STA, de 5/7/2000, Proc. n° 24 632).

    Sem conceder, c) A sentença recorrida errou, em sede de julgamento da matéria de facto, ao não dar como provado que a actividade comercial a que a recorrente se dedica é a de “IMPORTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO - DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DE DUAS RODAS” CAE 50401, pois, que ela consta do relatório do Fisco que serviu de fundamentação à liquidação adicional impugnada e não foi negada por ninguém (art° 35º destas alegações); que o tipo de actividade a que a recorrente se dedica é exercido através de uma série de comerciantes espalhados pelo país a quem se dá a representação das máquinas e veículos de duas rodas que é comercializada; que se trata de um sector de actividade onde existe fortíssima concorrência e que o modo de oferecer viagens ao Brasil é um modo totalmente adequado do ponto de vista das regras de bem exercer o comércio de motivar os clientes a interessarem-se, o máximo, pela expansão e propaganda do produto e a comprar para revenda esse produto, aqui por se tratarem de factos notórios e decorrentes das leges artis para o tipo de actividade em causa e das regras de bom senso comercial (artº 48º destas alegações).

  3. A sentença recorrida errou, ainda, ao não dar como provado que as despesas a que respeitam as facturas contabilizadas, docs. 449 e 450, foram efectuadas efectivamente pela ora recorrente com uma viagem ao Brasil de um grupo de 55 pessoas clientes da ora recorrente e que esta considerou como sendo os seus melhores clientes, pois esses factos estão provados pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas nos autos; pelas respostas dadas por unanimidade pelos senhores peritos aos quesitos formulados pela ora recorrente; pela lista de beneficiários da viagem que foi apresentada pela ora recorrente ao mesmo tribunal, pelo seu requerimento, de 1999/11/23 e pela relação de todos os clientes e sua facturação global no ano anterior ao da viagem oferecida, pois foi, evidentemente, com relação ao ano fiscal findo e anterior aquele ano em que a viagem, aconteceu que a oferta respeitou e, finalmente, pelos documentos juntos sob o n° 1 com a petição inicial, tudo visto pelas regras de experiência comum, das leges artis para o sector de actividade em causa e por decorrência do princípio de presunção de veracidade constante do art° 78° do CPT (por ser a norma probatória material vigente à data dos factos) (art°s 36° a 40° destas alegações). .

  4. Mais errou a decisão recorrida ao não dar como provado, por aplicação daquelas “leges artis” e demais elementos probatórios referidos, mormente as respostas dos peritos, que a empresa ora recorrente viu aumentados os seus proveitos por virtude do oferecimento das viagens ao Brasil cuja facturas constam da sua contabilidade, pelo que essas despesas foram, em concreto...

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