Acórdão nº 00066/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I I.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com o despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso contencioso de fls. 2 e segs. proferido no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1º Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto da decisão do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo; 2º A decisão é passível de recurso contencioso pelo que o mesmo deve ser admitido; 3º A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 68º e 76º do CPPT e 201º do CPC.

Deve dar-se provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 52 e 53, no sentido de ser negado provimento ao recurso com confirmação na ordem jurídica do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade que importa aqui dar como reproduzida: a) A ora Recorrente reclamou perante o Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo da liquidação do imposto de mais-valias relativo ao exercício de 1987 e devido pela venda de uma viatura, reclamação essa sobre a qual incidiu despacho de indeferimento – cf. fls. 2 e 9 dos autos de reclamação apensos; b) Do despacho de indeferimento referido em a) que antecede interpôs a ora Recorrente recurso hierárquico para o Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, o qual manteve o despacho recorrido – cf. fls. 12 e 33 dos autos de reclamação apensos; c) Notificada a ora Recorrente do despacho referido em b) que antecede veio defender-se de forma dupla, cumulativamente: - por um lado, recorrendo hierarquicamente para o Director Geral dos Impostos, que manteve o despacho recorrido – cf. fls. 37 dos autos de reclamação apensos; - por outro lado, interpondo o presente recurso contencioso – cf. fls. 2 dos presentes autos; d) O presente recurso contencioso mereceu despacho de indeferimento liminar, tendo o M.º Juiz «a quo» entendido que tendo a ora Recorrente optado pelo recurso hierárquico do despacho do Director Distrital de Finanças para o Director Geral dos Impostos não podia recorrer contenciosamente daquele mesmo despacho – cf. fls. 13 e 14.

* * * III No Recurso nº 59/04, 08/07/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT