Acórdão nº 00038/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004
Data | 14 Outubro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A .., contribuintes fiscais nºs , respectivamente, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “M, Ldª” para cobrança da quantia de 29.947.187$00, referente a IVA dos anos de 1993 a 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Os oponentes, assumidamente, foram gerentes e praticaram efectivos actos de gestão “de facto”; 2. A questão a decidir resume-se, portanto, à questão de averiguar se foi ou não por culpa dos oponentes que o património da original devedora se tomou insuficiente para garantir a totalidade dos créditos fiscais; 3. É pacificamente aceite que o ónus de tal prova compete aos oponentes; 4. É nossa respeitosa opinião que tal ónus não foi cumprido. Pelo contrário; 5. Os actos descritos na petição inicial e confirmados pelas testemunhas dos oponentes revelam uma obstinação cega e imprudente, arrastando situações, sustentando a crise com recurso a empréstimos suicidas, acabando tudo tal e qual, alegadamente, se pretendia evitar: a empresa fechou; os trabalhadores ficaram desempregados; ficaram os credores insatisfeitos e os empresários desacreditados 6. Diferentemente do decidido, considera-se respeitosamente que o ónus da prova, pacificamente a cargo da oponente, de que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para garantir as dívidas fiscais, “evidenciadamente” não foi cumprido; 7. A douta sentença inverteu o ónus desta prova, fazendo recair sobre a Administração Fiscal as consequências de os autos não revelarem que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento da oponente. Não revelando os autos que o oponente não teve culpa, e presumindo-se esta, a decisão deveria ter sido a improcedência.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.cias, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 107/108).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O processo de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeita a dívidas no...
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