Acórdão nº 00135/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004

Data14 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “S, SA”, pessoa colectiva nº , com sede , contra a liquidação de participação emolumentar no montante de 4.278,74 euros efectuada ao abrigo do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Contrariamente ao alegado pela impugnante e aceite pela douta sentença, a questão da natureza jurídica da participação emolumentar e da sua conformidade ou não com a Directiva 69/335/CEE, nunca foi discutida, nem nos Tribunais nacionais, nem no TJCE.; 2. Entendeu a douta sentença, existir violação de sentença transitada em julgado, em sede de execução de sentença, contudo, conforme consagrado no Acórdão do STA, de 02/07/2003, o que existe é uma “compensação” ou “um encontro de contas”, a operar , na execução da sentença anulatória da liquidação, tendo em vista o montante emolumentar devido face às novas tabelas, sem que tal constitua qualquer ofensa ao caso julgado constante da sentença a executar, defendendo mesmo que, « a referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui acto de inexecução da sentença, oferecendo-se, ao contrário, como sua execução natural, face à Lei 85/2001»; 3. Sendo a compensação uma forma de extinção da obrigação tributária, prevista no artigo 40º da LGT e na alínea c), do nº 1, do artº 853º do C.P. Civil, não padece a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação; 4. Constituindo as receitas em apreço a nomenclatura de taxas, criadas por Lei da Assembleia da República - Lei 85/2001 - nem mesmo se poderá invocar a sua inconstitucionalidade face à sua aplicação retroactiva, uma vez que, o princípio da não retroactividade, previsto no artigo 103º, nº 3 da CRP apenas se aplica aos impostos; 5. Por conseguinte, pela douta sentença sob recurso foram violadas as seguintes normas legais: nº 4 do artº 10º da Lei 85/2001; artº 853º, nº 1, alínea e) do CPC, bem como, artº 40º da Lei Geral Tributária.

Termos em que se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. Contra-alegando, veio a recorrida concluir: 1º- A participação emolumentar impugnada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria nº 883/89, cuja desconformidade com o direito comunitário já foi declarada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; Pelo que 2º- É indisputável que a participação emolumentar exigida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 10° da Lei 85/2001, calculada em função do valor do acto, infringe o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE; 3º- Note-se que a participação emolumentar é uma componente variável da remuneração atribuída pelo Estado aos funcionários públicos dos serviços do registo e do notariado, obtida em função dos emolumentos cobra dos aos particulares pelo serviço público em causa; 4º- Sendo os emolumentos receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, constituindo verdadeiras receitas coactivas, pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como “participação emolumentar”, retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado; 5º - Constituem, portanto, uma receita do Estado não colhendo um eventual argumento de que a actual exigência deste montante decorreria da circunstância de os mesmos “pertencerem” a outra entidade - a SONAE pagou aquela quantia ao Estado, o destino dela pouco importa para a situação sub judicio; Termos em que e para os devidos efeitos, se invoca a inconstitucionalidade do artº 10º, n° 4, da Lei n° 85/2001.

    SEM PRESCINDIR: Refira-se ainda que o regime...

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