Acórdão nº 00040/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) interpõe recurso jurisdicional da sentença de 23/1/03 que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença que anulou o despacho de indeferimento da pretensão do executado J…. de mudança para o Curso de Medicina e recurso jurisdicional da decisão de 11/7/03 que especificou o acto e o prazo em que a execução deve consistir.

Nas alegações do recurso da sentença que declarou inexistir causa legítima de inexecução concluiu o seguinte: a) A recorrente procedeu à execução do acto, reformulando o edital, e graduando os candidatos tendo aplicado a todos o comando encerrado na sentença, ou seja, o de considerar as classificações mais elevadas, independentemente do ano em que foram conseguidas; b) A graduação de acordo com tal comando estava imposta, de forma a refazer a situação hipotética virtual, ou seja, a de operar a graduação do recorrente em confronto com os demais candidatos em igualdade de circunstâncias; c) Nos termos dos arts.° 66° e 70° do C.P.A., a notificação por via de edital é uma forma de notificação pessoal, sendo que no caso concreto, tal forma era imposta por lei, por ser formalidade inerente ao concurso, como resultava das Portarias ns.° 612/93 de 29 de Junho, 96/95 de 1 de Fevereiro, 390/95 de 2 de Maio e n.° 317-A/96 de 29 de Julho; d) Não merecendo censura a graduação do recorrente, e o reformular do acto, mas apenas e só tendo sido colocada em crise a forma de notificação, não havia que se declarar a inexistência de justa causa de inexecução, porquanto o acto se encontra já executado.

E nas alegações do recurso da decisão que especificou o acto e o prazo em que a deve consistir a execução conclui ainda o seguinte: a) O facto de ser o recorrente solitário na sua impugnação não acarreta, como procedimento de concurso, que este seja o único visado, dado que, a ilegalidade reside sobre vício de que enferma todo o procedimento de concurso que não só a graduação do recorrente; b) Com efeito, o acto, reconduzido a vício de ilegalidade residiu no facto de a recorrida considerar apenas como válidas para a graduação as notas do mesmo ano, procedimento que foi aplicado a todas as candidaturas para o concurso em questão; c) Se a execução reveste a reconstituição da situação hipotética actual, ou seja, a recondução do procedimento de concurso, extirpado do vício, o recorrente seria graduado no concurso no lugar que lhe competisse se o vício não tivesse existido, não só quanto a este, mas também quanto aos demais, por ser esse o lugar de concurso que lhe competia; d) Assim, ao reformular as operações de concurso, e a graduar os candidatos no lugar competente de cada um, se pratica o acto devido e se coloca na situação hipotética actual o recorrente, ou seja, no lugar devido, e sem vícios; e) A recorrida já actuou pela forma prevista, já tendo graduado o recorrente em lugar devido e aberto a correspondente vaga, como consta aliás do procedimento tendente a obter a declaração de inexistência de justa causa de inexecução; f) No caso vertente, a recorrida não só graduou o recorrente, como abriu vaga para o mesmo, em sede de reformulação do edital, estando assim executada a douta decisão proferida nos autos, não havendo assim que abrir novas vagas, dado que as vagas já foram abertas para os devidos efeitos; Apenas o recorrente não se inscreveu no prazo devido; g) A presente decisão em recurso, decidindo pela revogação de acto legal, e que conduziu à abertura de vaga, afigura-se como algo deslocada, e desajustada, sendo manifesto que a mesma viola do disposto no art.° 33º da Portaria n.° 612/93, dado que, onde se lê no singular que a rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou, no caso vertente deve ler-se os candidatos em relação aos quais o erro se verificou, situação de acordo e ao abrigo do qual a recorrida actuou, ao reformular o...

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