Acórdão nº 00040/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Dr. Lino Jos |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) interpõe recurso jurisdicional da sentença de 23/1/03 que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença que anulou o despacho de indeferimento da pretensão do executado J…. de mudança para o Curso de Medicina e recurso jurisdicional da decisão de 11/7/03 que especificou o acto e o prazo em que a execução deve consistir.
Nas alegações do recurso da sentença que declarou inexistir causa legítima de inexecução concluiu o seguinte: a) A recorrente procedeu à execução do acto, reformulando o edital, e graduando os candidatos tendo aplicado a todos o comando encerrado na sentença, ou seja, o de considerar as classificações mais elevadas, independentemente do ano em que foram conseguidas; b) A graduação de acordo com tal comando estava imposta, de forma a refazer a situação hipotética virtual, ou seja, a de operar a graduação do recorrente em confronto com os demais candidatos em igualdade de circunstâncias; c) Nos termos dos arts.° 66° e 70° do C.P.A., a notificação por via de edital é uma forma de notificação pessoal, sendo que no caso concreto, tal forma era imposta por lei, por ser formalidade inerente ao concurso, como resultava das Portarias ns.° 612/93 de 29 de Junho, 96/95 de 1 de Fevereiro, 390/95 de 2 de Maio e n.° 317-A/96 de 29 de Julho; d) Não merecendo censura a graduação do recorrente, e o reformular do acto, mas apenas e só tendo sido colocada em crise a forma de notificação, não havia que se declarar a inexistência de justa causa de inexecução, porquanto o acto se encontra já executado.
E nas alegações do recurso da decisão que especificou o acto e o prazo em que a deve consistir a execução conclui ainda o seguinte: a) O facto de ser o recorrente solitário na sua impugnação não acarreta, como procedimento de concurso, que este seja o único visado, dado que, a ilegalidade reside sobre vício de que enferma todo o procedimento de concurso que não só a graduação do recorrente; b) Com efeito, o acto, reconduzido a vício de ilegalidade residiu no facto de a recorrida considerar apenas como válidas para a graduação as notas do mesmo ano, procedimento que foi aplicado a todas as candidaturas para o concurso em questão; c) Se a execução reveste a reconstituição da situação hipotética actual, ou seja, a recondução do procedimento de concurso, extirpado do vício, o recorrente seria graduado no concurso no lugar que lhe competisse se o vício não tivesse existido, não só quanto a este, mas também quanto aos demais, por ser esse o lugar de concurso que lhe competia; d) Assim, ao reformular as operações de concurso, e a graduar os candidatos no lugar competente de cada um, se pratica o acto devido e se coloca na situação hipotética actual o recorrente, ou seja, no lugar devido, e sem vícios; e) A recorrida já actuou pela forma prevista, já tendo graduado o recorrente em lugar devido e aberto a correspondente vaga, como consta aliás do procedimento tendente a obter a declaração de inexistência de justa causa de inexecução; f) No caso vertente, a recorrida não só graduou o recorrente, como abriu vaga para o mesmo, em sede de reformulação do edital, estando assim executada a douta decisão proferida nos autos, não havendo assim que abrir novas vagas, dado que as vagas já foram abertas para os devidos efeitos; Apenas o recorrente não se inscreveu no prazo devido; g) A presente decisão em recurso, decidindo pela revogação de acto legal, e que conduziu à abertura de vaga, afigura-se como algo deslocada, e desajustada, sendo manifesto que a mesma viola do disposto no art.° 33º da Portaria n.° 612/93, dado que, onde se lê no singular que a rectificação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou, no caso vertente deve ler-se os candidatos em relação aos quais o erro se verificou, situação de acordo e ao abrigo do qual a recorrida actuou, ao reformular o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO