Acórdão nº 00044/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por J ...

contra a Fazenda Pública e A ..., veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1— No presente recurso contesta-se que o embargante tenha a posse sobre a coisa penhorada, ou mesmo sobre parte dela: - A sentença considerou infundadamente provado que o prédio do embargante tem nele implantado um barracão, cuja área coberta é muito superior à área total do solo; - A sentença dá como provada a construção do barracão desde 1975 ou 1976 e aceita, sem hesitações, que as declarações efectuadas em 2000 e 2001 pelo embargante, relativamente ao seu prédio, jamais refiram a existência de qualquer construção; - A sentença recorrida irreleva a realidade conformada na descrição efectuada pela Administração Fiscal (artigo urbano n.° 1979); - Assim como irreleva o facto de a penhora se referir exclusiva e globalmente a esta realidade; - Também irreleva o facto de esta penhora ter sido registada em data anterior à alegada aquisição do embargante; 2 - O presente recurso contesta a existência da realidade à qual a sentença recorrida aplicou o direito: - O embargante em Novembro do ano 2000 apresentou declaração predial na qual descreveu o seu prédio como sendo rústico, e, de novo em Fevereiro do ano 2001 descreveu um terreno para construção, sempre com área e confrontações completamente distintas das atribuídas ao prédio objecto da penhora; - O Tribunal Judicial da Lousa penhorou, registou e vendeu por negociação particular e promoveu a respectiva escritura notarial dum terreno rústico, em Novembro do ano 2000, por 150.000$00. A idoneidade do órgão de execução, o processo de venda e o valor, indicam claramente a natureza do prédio; 3 - A sentença recorrida aplicou o direito a uma realidade necessariamente diversa daquela que foi objecto da penhora: - Se o prédio do embargante é, realmente, rústico ou terreno para construção, o que se coaduna com o preço pago e com os factos atestados pela escritura de aquisição, então não tem qualquer relação com o prédio penhorado; Ou - Estando o prédio do embargante englobado no solo no qual foi edificado o barracão, desde 1975 ou 1976 (o que não se comprovou) então aquele adquiriu - conscientemente, porque era filho do anterior proprietário - um prédio já inexistente, adquiriu apenas uma inscrição matricial, não correspondente à realidade actual. Na data da aquisição feita pelo embargante, esta realidade (a única realidade então existente) já se encontrava, registada predialmente sob o artigo nº 1979 e penhorada pelas Finanças; 4 - No primeiro caso anterior, a penhora não prejudica a posse do embargante porque a posse de qualquer prédio não incluído na penhora não é susceptível de sofrer prejuízo.

No segundo caso, a penhora não prejudica a posse do embargante porque lhe é anterior.

5 - É que a "venda por negociação particular" é uma forma de venda extrajudicial , pelo que, tratando-se de imóveis, a transmissão só se efectiva com a respectiva escritura notarial, e esta ocorreu em 28.11.2000, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os embargos de terceiro assim se fazendo, JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações, as quais constituem fls. 110 e 111.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 116, no sentido de serem os autos remetidos à 1ª instância para ser apreciada a questão levantada a fls. 110 pelo recorrido.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância que, ou resulta dos documentos ou se mostra retratada nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas, materialidade essa que se submete a alíneas: a) Em 19.12.95 foi penhorado na execução nº 105/95, de Arganil, o seguinte prédio, propriedade do executado A: «prédio rústico "Mariola", sito no Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, constituído por um olival, com 180 m2, a confrontar do Norte com caminho, de Sul com A, de Nascente com M, do Poente com M, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2528»; b) Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, em 28 de Novembro de 2000, o embargante adquiriu por negociação particular efectuada nos citados Autos de Carta Precatória número 332/99, em que foi executado A, proprietário do prédio até àquela data: «olival, no lugar de Mariola - Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, com a área de 180 m2, anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5964 posteriormente omisso na matriz predial urbana da mesma freguesia, por ter sido abrangido...

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