Acórdão nº 00113/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por J .. contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “T .., Ldª” para cobrança de dívidas à Segurança Social de Maio a Dezembro de 1994, Janeiro de 1995, Julho a Dezembro de 1996, Janeiro a Março de 1997 e Abril a Novembro de 1997 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida.

  2. Da conjugação dos elementos probatórios que integram autos, não se retira nada que permita dar como provado o não exercício da gerência por parte da oponente, porquanto ficou por explicar como e através de quem se estabeleciam as relações da sociedade, designadamente, nos casos em que a mesma necessitava de se vincular formalmente.

  3. Tampouco se afere de qualquer demonstração da efectivação de diligências formais, no sentido de prover à legitimação do exercício da gerência por outrem, que não o oponente ou sua irmã, daí se não poder concluir pela intenção de manter uma situação provisória atinente à gerência da sociedade.

  4. O depoimento das testemunhas inquiridas sobre o não exercício da gerência por parte do oponente não é convincente, nem bastante, e revela apenas que era o pai do oponente, quem no quotidiano provia às suas necessidades de funcionamento do estabelecimento e que ela não era vista no estabelecimento, contudo, tal não legitima a conclusão de que era o pai que conduzia os negócios e destinos da sociedade e fica também por perceber quem realiza os actos de gerência que só o oponente ou a outra sócia - sua irmã - podiam praticar.

  5. A subscrição do termo de adesão ao regime especial do DL 124/96, de 10/8, para regularizar a situação tributária da originária devedora, e bem assim, dos pedidos de relevação de falta na sequência do atraso nos pagamentos prestacionais, são actos claros do conhecimento, assunção e responsabilização pelas dívidas constantes no termo de adesão ao regime especial de pagamento dessas mesmas dívidas previsto naquele Decreto- Lei.

  6. Não pode deixar de se considerar como um acto relevante em termos de gerência efectiva de uma empresa a assunção e responsabilização pela globalidade do passivo tributário dessa empresa e o implícito propósito de o regularizar G) Uma sociedade, sendo um ente jurídico, só pode agir através do fenómeno da representação decorrente da actividade de outrem que age em seu nome, tornando-se necessário o elemento humano para o exercício da sua capacidade jurídica, o gerente, neste caso - o oponente - era a pessoa física que se encontra legalmente habilitada para expressar a vontade societária e validamente a vincular perante terceiros.

  7. A Fazenda Pública entende que a prova produzida não permitia extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, porquanto, dos autos não resulta que o oponente nunca tenha praticado quaisquer actos de disposição ou de administração em nome e por conta da sociedade e vinculantes desta para com terceiros, i. é, que além da gerência de direito, não tivesse exercido a gerência de facto da sociedade executada.

  8. A douta...

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