Acórdão nº 00113/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por J .. contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “T .., Ldª” para cobrança de dívidas à Segurança Social de Maio a Dezembro de 1994, Janeiro de 1995, Julho a Dezembro de 1996, Janeiro a Março de 1997 e Abril a Novembro de 1997 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida.
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Da conjugação dos elementos probatórios que integram autos, não se retira nada que permita dar como provado o não exercício da gerência por parte da oponente, porquanto ficou por explicar como e através de quem se estabeleciam as relações da sociedade, designadamente, nos casos em que a mesma necessitava de se vincular formalmente.
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Tampouco se afere de qualquer demonstração da efectivação de diligências formais, no sentido de prover à legitimação do exercício da gerência por outrem, que não o oponente ou sua irmã, daí se não poder concluir pela intenção de manter uma situação provisória atinente à gerência da sociedade.
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O depoimento das testemunhas inquiridas sobre o não exercício da gerência por parte do oponente não é convincente, nem bastante, e revela apenas que era o pai do oponente, quem no quotidiano provia às suas necessidades de funcionamento do estabelecimento e que ela não era vista no estabelecimento, contudo, tal não legitima a conclusão de que era o pai que conduzia os negócios e destinos da sociedade e fica também por perceber quem realiza os actos de gerência que só o oponente ou a outra sócia - sua irmã - podiam praticar.
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A subscrição do termo de adesão ao regime especial do DL 124/96, de 10/8, para regularizar a situação tributária da originária devedora, e bem assim, dos pedidos de relevação de falta na sequência do atraso nos pagamentos prestacionais, são actos claros do conhecimento, assunção e responsabilização pelas dívidas constantes no termo de adesão ao regime especial de pagamento dessas mesmas dívidas previsto naquele Decreto- Lei.
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Não pode deixar de se considerar como um acto relevante em termos de gerência efectiva de uma empresa a assunção e responsabilização pela globalidade do passivo tributário dessa empresa e o implícito propósito de o regularizar G) Uma sociedade, sendo um ente jurídico, só pode agir através do fenómeno da representação decorrente da actividade de outrem que age em seu nome, tornando-se necessário o elemento humano para o exercício da sua capacidade jurídica, o gerente, neste caso - o oponente - era a pessoa física que se encontra legalmente habilitada para expressar a vontade societária e validamente a vincular perante terceiros.
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A Fazenda Pública entende que a prova produzida não permitia extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida, porquanto, dos autos não resulta que o oponente nunca tenha praticado quaisquer actos de disposição ou de administração em nome e por conta da sociedade e vinculantes desta para com terceiros, i. é, que além da gerência de direito, não tivesse exercido a gerência de facto da sociedade executada.
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A douta...
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