Acórdão nº 00118/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por F .., contribuinte fiscal nº , residente , contra a liquidação adicional de IRS de 1996, no montante de 485,78 euros, acrescido de juros compensatórios no montante de 221,99 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O ora impugnante recebeu, a titulo de ajudas de custo, a importância de Esc: 745.930 (€3.720,68) baseada nos boletins de itinerário de fls. 45 a 57 dos autos com vista a fazer face a despesas com alojamento e alimentação por motivo de deslocação para uma obra que se realizava na Régua; B) Entretanto, a Inspecção Tributária detectou na contabilidade da responsável por tal obra, a firma “EPOS, Lda”, despesas referentes a compra de comida, bebida, lençóis, camas, higiene e limpeza, como também, o aluguer de apartamentos, sua manutenção, pagamento de refeições para o pessoal mais especializado, que foram, por si, suportadas; C) A importância, supra referida, mais não representava, do que um verdadeiro complemento de remuneração mensal, uma vez que não se destinava a fazer face às despesas com a sua deslocação e estada e com carácter compensatório; D) Ainda que o impugnante pretendesse fazer prova do contrário, a mesma não se verificou, antes pelo contrário; E) Do depoimento das testemunhas, pode retirar-se que o impugnante se ausentava de carro, com alguns colegas, para Vila Real, nunca tendo sido visto a permanecer nos contentores; F) O que vem ao encontro do relatado pela Inspecção Tributária e que serviu de suporte à liquidação adicional ora impugnada; G) As deslocações em causa podem considerar-se de carácter permanente, o que contraria o conceito de ajudas de custo a que alude o artº 87° da LCT, aprovada pelo DL nº 49408, de 24 de Nov. de 1969; H) Tanto mais que os boletins de itinerário não parece poderem merecer qualquer crédito, uma vez que, nos meses em que não ultrapassam os 30 dias, aparecem, também, registadas ajudas de custo com referência aos restantes dias e até ao dia 31; I) Toda a factualidade vai no sentido de se mostrarem preenchidos os condicionalismos que determinaram a sujeição a IRS, Categoria A, por força do consagrado no art° 2°, n° 2 do CIRS; J) Para além do normativo acabado de citar foi, ainda, infringido o art° 87° da L.C.T., aprovada pelo DL nº 49 408 e o espírito do DL nº 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

  1. Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1) O recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal “a quo” carece de falta de objecto, em violação do disposto no n° 1, do artigo 690° e no 690°-A, ambos do CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido respeito, o recorrente alheia-se dos fundamentos da decisão recorrida, aos quais nenhum vício ou erro aponta, 3) Extrapolando, inclusivamente, os factos que integram o probatório da Decisão recorrida, ao alegar factos estranhos àquele, com vista ao alargamento (inadmissível) dos factos julgados provados, 4) Continuando a esgrimir argumentos (sempre os mesmos) utilizados quer na contestação, quer no processo gracioso, pretendendo, ao que tudo indica, a alteração da decisão, em recurso, sem pôr em causa o fundamento jurídico em que ela se baseou; 5) Assim, resulta ser absolutamente impossível extrair das conclusões formuladas qualquer juízo de censura à Sentença recorrida, conducente à sua...

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