Acórdão nº 00124/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por E .. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 707.233$00 (liquidação nº 530109517/1997), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Diversamente do decidido, a liquidação nº 532019517 não resulta de acto tributário inexistente.

  2. A liquidação teve origem num erro declarativo praticado pelo recorrido, ao não considerar como rendimento da Categoria A a remuneração do empresário declarada como custo da categoria C.

  3. A Administração Fiscal detectou esse erro e procedeu à respectiva correcção nos termos do artigo 66º do CIRS, dando origem à liquidação ora em crise.

  4. Não Está, portanto, a presente liquidação relacionada com a factualidade descrita no douto acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 188/99, mas com procedimentos declarativos fundamentais ao cumprimento das leis fiscais.

  5. Dado que a diferença entre as duas liquidações resulta exclusivamente da correcção técnica à declaração entregue pelo recorrido.

  6. Na douta sentença são violados os artigos 31º do CIRS e por remissão deste a alínea d) do artigo 23º do CIRC e a alínea b), do nº 3 do artigo 2º do CIRS.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

  1. Contra-alegando veio o recorrido defender a manutenção do decidido em 1ª instância.

  2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 177) 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante exercia a actividade de construção e recuperação de edifícios desde 1981, por conta própria, tendo cessado a actividade em 1990; b) Na sequência de uma fiscalização efectuada, em 1994, pelos Serviços Tributários, apurou-se terem sido emitidas, no decurso do ano de 1992, várias facturas de prestação de serviços à firma “R & Filhos, Lda”, no total de Esc. 62.273.547$00, conforme o relatórios de fls. 19 que aqui se dá por reproduzido; c) Emitidos os documentos de correcção a fls. 13/15, os serviços liquidaram IRS no montante de esc. 24.137.119$00 e juros no valor de Esc. 3.239.585$00, mostrando-se em dívida a quantia de Esc. 707.233$00; d) No decurso da instrução do presente processo...

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