Acórdão nº 00124/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por E .. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1992, no montante de 707.233$00 (liquidação nº 530109517/1997), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Diversamente do decidido, a liquidação nº 532019517 não resulta de acto tributário inexistente.
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A liquidação teve origem num erro declarativo praticado pelo recorrido, ao não considerar como rendimento da Categoria A a remuneração do empresário declarada como custo da categoria C.
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A Administração Fiscal detectou esse erro e procedeu à respectiva correcção nos termos do artigo 66º do CIRS, dando origem à liquidação ora em crise.
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Não Está, portanto, a presente liquidação relacionada com a factualidade descrita no douto acórdão proferido no Processo Comum Colectivo nº 188/99, mas com procedimentos declarativos fundamentais ao cumprimento das leis fiscais.
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Dado que a diferença entre as duas liquidações resulta exclusivamente da correcção técnica à declaração entregue pelo recorrido.
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Na douta sentença são violados os artigos 31º do CIRS e por remissão deste a alínea d) do artigo 23º do CIRC e a alínea b), do nº 3 do artigo 2º do CIRS.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
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Contra-alegando veio o recorrido defender a manutenção do decidido em 1ª instância.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 177) 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) O impugnante exercia a actividade de construção e recuperação de edifícios desde 1981, por conta própria, tendo cessado a actividade em 1990; b) Na sequência de uma fiscalização efectuada, em 1994, pelos Serviços Tributários, apurou-se terem sido emitidas, no decurso do ano de 1992, várias facturas de prestação de serviços à firma “R & Filhos, Lda”, no total de Esc. 62.273.547$00, conforme o relatórios de fls. 19 que aqui se dá por reproduzido; c) Emitidos os documentos de correcção a fls. 13/15, os serviços liquidaram IRS no montante de esc. 24.137.119$00 e juros no valor de Esc. 3.239.585$00, mostrando-se em dívida a quantia de Esc. 707.233$00; d) No decurso da instrução do presente processo...
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