Acórdão nº 00077/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de l Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida por G.. Ldª contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1994 a 1997 e respectivos juros compensatórios no montante global de 1 600 421 420$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° A Fazenda Pública não se conforma com a decisão recorrida na medida em que na mesma se conclui pela tempestividade da impugnação deduzida.

  1. Verificando-se nos autos que: Foi a impugnante notificada das liquidações por editais afixados em 27 09 1999 para efectuar o pagamento do imposto no prazo de 30 dias findos os éditos No mesmo sentido mas na pessoa do sócio gerente da impugnante foram afixados éditos em 07 09 1999 Em 13 11 1999 a impugnante requereu a notificação da fundamentação dos actos tributários a qual lhe veio a ser efectuada em 18 11 1999 Em 05 01 2000 a impugnante deduziu reclamação graciosa que não foi objecto de decisão A presente impugnação deu entrada na RF em 30 06 2000.

  2. À data da apresentação já se havia esgotado o prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 102 do CPPT logo o direito de impugnar conferido ao impugnante por esta via conheceu a sua extinção pelo decurso do prazo imposto para o vir legalmente exercer.

  3. Tendo dado entrada a impugnação judicial em 30 06 2000 foi a mesma interposta antes da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa logo antes da constituição na esfera jurídica da impugnante do direito de impugnar aberta pela via do indeferimento tácito para efeitos do artigo 102 do CPPT 5° Se é certo o estabelecimento do acesso à justiça tributúria para a tutela plena e efectiva de todos os direitos e ou interesses legalmente protegidos sendo um direito fundamental que não pode ser postergado certo é também que se não pode admitir que venha a ser exercido senão nos termos que a lei o confere designadamente quanto ao momento em que se constituiu o direito de impugnar e quanto à caducidade do mesmo pelo decurso do prazo uma vez que fora dessas condições não existe na esfera jurídica de quem o pretenda fazer valer.

  4. Nesta medida quando foi proposta a acção de impugnação não era legalmente reconhecido à impugnante o direito de o fazer na medida em que havia caducado o direito a exercê-lo nos termos do n° 1 al.a) do artigo 102 do CPPT. E não se havia constituído o direito de o exercer nos termos da al a) do mesmo numero e artigo.

    Deve dar-se provimento ao recurso Interpôs igualmente recurso a recorrida concluindo as alegações do seguinte modo: 1° A falta de apresentação da declaração relativa ao IVA do mês de Dezembro de 1997 não legitima a AF a recorrer sem mais aos métodos indiciários para determinação do imposto cfr disposto no artigo 83 do CIVA contrariamente ao sustentado na sentença recorrida.

  5. O recurso aos métodos indiciários constitui sempre uma «ultima ratio fisci» no nosso sistema fiscal 3° A lei impõe que a notificação da liquidação feita ao abrigo de métodos indiciários contenha as razões de facto e de direito da determinação das dívidas de imposto bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados cfr. disposto no nº 4 do artigo 90 do CIVA.

  6. 0 artigo 81 do CPT impõe que no caso de recurso a métodos indirectos a decisão da AF especifique os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável indicando os critérios utilizados na sua determinação 5° 0 mesmo será dizer que a fundamentação das decisões da AF é um elemento essencial à legalidade das mesmas cfr artigo 125 do CPA 6° Na situação «sub júdice» a notificação efectuada pela AF é inválida por inobservância do dever geral de fundamentação dos actos da AF o que ficou...

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