Acórdão nº 00286/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Penafiel que negou provimento à reclamação interposta por A .. do despacho do chefe de repartição de Finanças de Amarante que desatendendo o seu pedido ordenou contra si a reversão da execução fiscal para pagamento da quantia de que era devedora originária a sociedade A .. Ld veio o recorrente dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° O recorrente foi citado da reversão contra si da execução fiscal relativa à divida de 59 597,65 € de que é devedora originária a sociedade A .. Ld 2° Havia exercido o direito de audição 3° Juntara documentos, arrolara testemunhas e alegara não ter exercido a gerência 4° Não foi tido em conta o seu direito de audição.

  1. Houve preterição de formalidades legais, vicio de forma por falta de fundamentação e violação do principio do contraditório.

  2. A sentença não apreciou as provas apresentadas e não se pronunciou ou omitiu na consideração os factos que as Finanças também não se pronunciaram sobre as provas no direito de audição 7° A sentença errou ou apreciou mal as questões destas violações, violando o preceituado nos artigos 23 a 6O da LGT e 668 da LGT Não houve contralegações O M° P° pronuncia-se pela procedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.

  3. No serviço de Finanças de Amarante foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1759199301001477 e apensos contra A Ldª para pagamento de dividas à Segurança Social IRC IVA e Coimas Cfr folhas 17 a 20 dos autos 2° O órgão de execução fiscal competente em despacho de 19 03 2004 constatando a falta de património da executada mandou notificar a reclamante para exercer o seu direito de audição folhas 45 dos autos 3° Em 24 03 2004 foi a reclamante notificada de tal despacho folhas 46.

  4. Em 07 04 2004 exerceu o seu direito de audição folhas 47 a 50 5° Por despacho de 20 05 2004 a execução foi revertida contra o oponente pelas dívidas à Segurança Social dos anos de 1996 a 1999 IRC de 1996 1997 e 1999 e IVA de 1993 tudo no valor de 59 597,65 € cfr folhas 62 a 65.

  5. O oponente foi citado no processo executivo em 04 05 27 6° A reclamação foi deduzida em 04 06 2004.

    Foi perante esta factualidade que o m.° Juiz «a quo» entendeu que na situação em apreço se não constatava erro na forma do processo já que a reclamação é a forma processual própria para atacar e ou anular o acto praticado...

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