Acórdão nº 00287/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Penafiel que negou provimento à reclamação interposta por S .. do despacho do chefe de repartição de Finanças de Amarante que desatendendo o seu pedido ordenou contra si a reversão da execução fiscal para pagamento da quantia de que era devedora originária a sociedade A ,Ldª veio a recorrente dela interpor recurso par o TCA concluindo assim as suas alegações: 1° A recorrente foi citada da reversão contra si da execução fiscal relativa à divida de 21 917,58 E de que é devedora originária a sociedade A. Ldª 2° Havia exercido o direito de audição 3° Juntara documentos, arrolara testemunhas e alegara não ter exercido a gerência 4° Não foi tido em conta o seu direito de audição.

  1. Houve preterição de formalidades legais, vicio de forma por falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório.

  2. A sentença errou ou apreciou mal as questões destas violações violando o preceituado nos artigos 23 e 60 da LGT Não houve contra alegações.

    O M° P° pronuncia-se pela procedência do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado.

  3. No serviço de Finanças de Amarante foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1759199301001477 e apensos contra A Ld para pagamento de dividas à Segurança Social, IRC , IVA e Coimas Cfr folhas 17 a 20 dos autos 2° O órgão de execução fiscal competente em despacho de 19 03 de 2004 constatada a falta de bens penhoráveis no património da executada mandou notificar a agora reclamante para exercer o seu direito de audição cfr folhas 38 dos autos 3º Em 23 03 2004 foi a reclamante notificada de tal despacho. Folhas 39 vs° 4° Em 07 04 2004 exerceu o seu direito de audição cfr folhas 40 que aqui se dá por reproduzido.

  4. Por despacho de 20 05 2004 a execução foi revertida contra a oponente pelas dividas referidas em 1° 6° A oponente foi citada no processo executivo em 26 05 2004 7° A reclamação foi deduzida em 04 06 2004.

    Foi perante esta factualidade que o m. °juiz «a quo» entendeu que na situação em apreço se não constatava erro na forma do processo já que a reclamação é a forma processual própria para atacar e ou anular o acto praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo nomeadamente para arguir a preterição de formalidades legais ou da violação do princípio do contraditório que eram os vícios nela referidos Considerou por outro lado que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT