Acórdão nº 00102/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

“…, Lda.”, com sede na Rua Augusto Simões, n.º …, Maia, interpôs recurso jurisdicional pedindo a revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 29/1/2004 que indeferiu a providência cautelar por si intentada contra o “Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães” por impossibilidade legal de constituição do direito que pretende acautelar com os presentes autos por se ter entretanto esgotado o prazo legal de que dispunha para impugnação de actos administrativos, nos termos do DL n.º 134/98 de 15/5.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Em 9 de Março de 2002, foi aberto, pelo Recorrido, um concurso público de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS COMPLEMENTARES (ÂMBITO COMUNITÁRIO) DE DIAGNÓSTICO AO HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA GUIMARÁES PARA O ANO DE 2002”, ao qual foi atribuído o n.° 30/2002; II. A Recorrente concorreu, a diversas posições do referido concurso; III. O Concurso correu os seus termos de acordo com o D.L. 197/99 de 8 de Junho; IV. Por fax de 6 de Novembro de 2002 assinado pela Chefe de Repartição — Aprovisionamento do Recorrido, D. …., foi, a Recorrente, notificada de que lhe tinham sido adjudicadas, no âmbito do referido concurso, as posições ns.° 20, 30, 33, 35, 38, 47, 55 e 57 (Doc. n.° 1 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); V. No dia 11 de Novembro de 2002, foi-lhe enviado novo fax pelo Recorrido, assinado pela mesma funcionária supra referida, a informar de que as posições ns.° 30 e 35 passaram a ser adjudicadas a um outro concorrente. (Doc. n.° 2 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); VI. No dia 14 de Novembro, a sócia-gerente da Recorrente dirigiu-se à sede do Recorrido onde, a custo, lhe foi facultada a consulta do processo; VII. Do processo constavam os supra referidos (Doc n.° 1 e Doc n.° 2); VIII. O documento n.° 1 (fax de 06.11.2002) estava precedido de um outro documento datado de 21 de Outubro de 2002, onde constava o despacho de adjudicação, feito pela administração do Recorrido e baseado na decisão do júri do concurso, no qual as posições 30 e 35 haviam sido adjudicadas à Recorrente (Doc. n.° 6 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); IX. Clara ficou, então, a total legalidade da notificação de 6 de Novembro (Doc n.° 1) pois, foi consequência directa de uma decisão do órgão competente para a tomar; X. Contrariamente ao esperado, não existia - nem assinado por quem. para isso, tem competência, nem assinado por qualquer outra pessoa — nenhum documento que legitimasse a notificação de 11 de Novembro (Doc. n.°2); Xl: Como tinha que existir, nos termos do art.° 109.° do supra-citado Decreto-Lei; XII. A notificação do fax de 11 de Novembro, é transmissora de informação falsa, ilegítima e indevida que muito lesa, patrimonial e moralmente, a Recorrente; XIII. Esta última notificação pretende defender os interesses do concorrente Dr. …, até para além do que ele próprio em algum momento esperou, concedendo-lhe, mesmo, aquilo que ele em nenhum momento pretendeu, em tão larga medida, obter; XIV. Na verdade, no dia 6 de Agosto de 2002, o concorrente Dr. …., apresentou uma reclamação, que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. n.° 3 junto com o requerimento inicial); XV. No dia 10 de Agosto de 2002 foram, a Recorrente e o concorrente Dr. …, notificados da decisão relativa à reclamação, cujo conteúdo alterava o projecto de adjudicação única e exclusivamente quanto à posição 54, mantendo, em tudo o resto, o anterior projecto de adjudicação, decisão essa que aqui se dá como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. n.° 4 junto com o requerimento inicial); XVI. O concorrente Dr. … aceitou, tacitamente, a decisão última do júri, que até o favoreceu em relação à decisão original; XVII. Ora, toda esta sequência de acontecimentos ainda torna mais anormal e insólito o conteúdo do fax de 11 de Novembro no qual a sua signatária, pretendeu oferecer a um não adjudicatário serviços adjudicados à Recorrente; XVIII. Situação esta que obrigou a Recorrente a intentar Procedimento Cautelar para impôr ao Recorrido, que se abstivesse de encomendar exames relativos às Posições 30 e...

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