Acórdão nº 00016/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: …., id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que lhe ordenou a instauração de processo disciplinar e não se pronunciou sobre o pedido de declaração de ineficácia dos actos praticados.

Terminou as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: « 1) Como em manifesta infelicidade é normal, o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução entretanto praticados não foi decidido, porque foi conhecido o fundo e. . ., de acordo com alguma jurisprudência, aquele julgamento e declaração só se justificam no pressuposto do deferimento do pedido de suspensão, sendo assim que, tendo este sido indeferido, escusado será correr pronúncia relativamente àquela - entendimento que cremos resultar da sentença, a qual, de outro modo, por total ausência de fundamentação, seria nula.

2) Porém, este entendimento sofre de erro e violação do estatuído no art. 80°, n.º 1 da LPTA, aliás evidente a qualquer lúcido e racional pensamento, porquanto a decisão não transitou em julgado e, assim, justifica-se a pronúncia jurisdicional.

3) Que, aliás, tanto mais se justificará quanto o recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão final do procedimento cautelar, sendo que, de outro modo, e caso venha a obter provimento no seu recurso jurisdicional, verá, ao arrepio de qualquer racionalizar jurídico, por decisão jurisdicional, sancionada uma ilicitude e ilegalidade - ou seja, verificar-se-ão executados irremediável e ilicitamente actos, quando os mesmos não deveriam ter sido executados, tudo em ostensiva e flagrante violação da suspensão provisória legislativamente imposta, para a tal obviar, no art. 80.°, n.º 5 da LPTA.

4) Seja como for, a verdade é que a pronúncia se justifica ainda, na medida em que se interpõe o presente recurso, devendo assim o tribunal a quo pronunciar-se sobre a declaração de ineficácia - cfr. Ac. STA de 4/7/96, da 1ª subsecção do CA, proferido no proc. n. ° 040251, em que foi relator o Juiz Conselheiro Mário Torres; Ac. STA de 7/2/2002, proferido no âmbito do proc. n.° 48311, da 1ª subsecção do CA, em que foi relator o Juiz Conselheiro Adérito Santos e acórdãos aí citados e, finalmente, Ac. TCA de 1l/1l/9 , proferido no âmbito do proc. n.º 3298/98, em que foi relator o Juiz Desembargador A.S. Pedro 5) Nestes termos, porque foi interposto recurso jurisdicional com efeitos pacificamente suspensivos (cfr. art. 105.°, n.º 1, al. a) da LPTA) e a suspensão provisória do processo se mantém até ao trânsito em julgado (cfr. art. 80°, n.° 1 da LPTA), insiste o recorrente, pela 3ª vez, que o seu pedido de declaração de ineficácia seja efectivamente julgado, recaindo, pois e assim, decisão jurisdicional sobre o mesmo.

6) Como é sabido, o requisito pretenso de que o acto deve ser verticalmente definitivo era e é amplamente contestado pela doutrina - cfr., para uma resenha dos autores que tal sustentavam e sustentam, Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Almedina, Coimbra - 2003, p. 136.

7) Devendo entender-se que uma interpretação que...

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