Acórdão nº 00021/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: A Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (CDISSS) interpôs recurso, sob a forma de agravo, da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo que deferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho proferido em 9-07-2003 pela ora Agravante, nos termos do qual foi anulado o reposicionamento na carreira da requerente e ora Agravada, …., e ordenada a reposição por esta de todos os montantes auferidos a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2002, no valor global de € 28.727,00.

Não houve contra alegação.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da concessão de provimento parcial ao recurso, considerando que “no que respeita ao acto de reposicionamento, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76º da LPTA”.

Cumpre decidir.

Matéria de facto: Nos termos do artigo 713º/6 do CPC consideram assente a matéria de facto fixada em 1ª instância.

Direito aplicável: Contrariando em toda a linha a decisão recorrida, considera a Agravante que no caso não se encontra preenchido nenhum dos requisitos necessários à concessão da providência requerida, previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 76º/1 da LPTA.

Nas conclusões 1 a 4, refuta a verificação do requisito da alínea c), entendendo que resultam dos autos fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

Na sua tese, o reposicionamento dos funcionários, nos termos do artigo 25º/2, p) do DL 316-A/2000, de 7/12, é matéria de gestão corrente da competência própria e exclusiva de cada Centro Distrital e deste modo a situação da Agravada teria ficado definida com o despacho do Director do Centro Distrital de Coimbra (CDSSS), de 25-02-2003, do qual não caberia recurso hierárquico necessário para o CDISSS.

Assim, o eventual recurso do despacho suspendendo proferido pela Vogal do CDISSS em 09-07-2003 que negou provimento ao recurso hierárquico (facultativo) do despacho antes mencionado, deveria ser reputado de ilegal por carência de objecto (visto ser acto meramente confirmativo de um acto definitivo anterior) e ainda por extemporaneidade na sua interposição.

A relevância desta alegação dependeria de serem inequívocos, consensuais ou praticamente indiscutíveis os respectivos pressupostos, de tal forma que se pudesse antever com elevado grau de probabilidade a rejeição do meio processual principal (o recurso contencioso).

É neste sentido que aponta o qualificativo “fortes”, anteposta na...

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