Acórdão nº 00024/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Data06 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

…., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto praticado em 28/10/03 da Sub-Directora Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu a pedido de prorrogação de permanência em território nacional por si formulado e determinou que abandonasse o território nacional em 20 dias.

Para tanto alega em conclusão de fls. 125 a 132 aqui rep., donde se extrai o seguinte: “1 - ...

2 - O acto em apreço, sendo um acto negativo, apresenta também um segmento positivo...

3 - . . .o indeferimento do pedido ... introduz uma alteração no status quo ante...

4 - ... a suspensão a ser decretada a ser decretada já terá o efeito útil de possibilitar a conservação da situação jurídica e material anterior 5- (...) 7- ... o acto administrativo em causa não decidiu o afastamento da família, mas decidiu, indeferindo a pretensão do recorrente, expulsá-lo do território nacional, o que constituiu causa directa, adequada, e provável do afastamento da companheira e dos filhos e da desagregação familiar...

8 - A execução ... causará provavelmente não apenas um prejuízo de difícil reparação ... mas um prejuízo intolerável ... (...).

15 - O facto de não se proceder de imediato à execução do acto de expulsão … não prejudica qualquer interesse público ... pois sempre se poderá proceder à expulsão ...

(...) 19 - Este é um acto em que a lei exclui a necessidade de recurso hierárquico de um acto administrativo praticado por um órgão sujeito aos poderes hierárquicos de outro órgão (art. 166° CPA), sendo o acto definitivo e executório (...).” A entidade recorrida não apresentou alegações.

O MP emite parecer no sentido do provimento do recurso já que estamos perante um acto negativo de conteúdo positivo e estão preenchidos todos os requisitos a que alude o art. 76° da LPTA, nomeadamente o previsto na al. c) já que o acto em causa não está sujeito a recurso hierárquico.

* Cumpre decidir, sem vistos.

* FACTOS (com interesse para a causa) 1 - O requerente é nacional de S. Tomé e Príncipe e veio para Portugal com vista a prosseguir os seus estudos, tendo conseguido o visto de estudo em 28/10/97, que foi sucessivamente prorrogado até 11/2/03.

2 - O requerente vive em união de facto com …. também nascida em S. Tomé, que tinha visto de autorização de permanência até 20/3/04, com a qual tem três filhos menores.

3 - Em 12/2/03 o requerente pediu nova prorrogação da...

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