Acórdão nº 00050/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…, residentes na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º …, Viseu, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 11 de Dezembro de 2003, que, com fundamento na falta de indicação de eventuais interessados particulares nos autos de suspensão de eficácia indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 21/7/2003 pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Viseu que lhes ordenou a, no prazo de 90 dias, dar total cumprimento a todos os trabalhos constantes do Auto de Vistoria, realizado no local que motivou a reclamação em causa, por elementos dos serviços técnicos da Autarquia, centro de Saúde de Viseu e Bombeiros Municipais de Viseu. Mais os informou que o incumprimento de tal acto poderia originar a aplicação de coima prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 98º do DL n.º 555/99, bem como a eventual aplicação do crime de desobediência também previsto no art. 100º daquele Decreto-Lei.

Deste acto os recorrentes apenas pretendem a suspensão de eficácia do mesmo na parte em que é ordenada a reparação e pintura do prédio.

Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Vem o presente pedido de suspensão de eficácia limitado à parte do acto administrativo na medida em que este determina os ora recorrentes à pintura da fachada do prédio de que são proprietários, sito na Avenida 25 de Abril, n.º 45, em Viseu; II – O pedido de suspensão de eficácia sustenta-se no facto de que, comportando tal determinação uma alteração da fachada do prédio - desde sempre revestido a marmorite e não pintado – não constitui uma obra de conservação ou reparação ordinária, mas uma alteração legalmente sujeita a licenciamento camarário, nos termos do art. 6º, n.º 1, al. b) do Dec.Lei 555/99 de 16 de Dezembro; III – Não requereram os recorrentes a suspensão do acto administrativo na parte em que este os determina a procederem a obras de reparação, incluindo fachada, desde que esta seja mantida a marmorite; IV – O acto administrativo determinou os recorrentes a praticar o acto, também na parte cuja suspensão se pretende, no prazo de 90 dias, sob eventual aplicação do crime de desobediência; V – Os recorrentes interpuseram o competente Recurso Contencioso de Anulação onde demonstram suficientemente a fundamentação da anulação do acto, na parte cuja suspensão se requer, nos termos dos arts. 133º e 135º do CPA, por violação, entre outras, das normas dos arts. 3º, 29º, n.º 1, 37º, n.º 1, 66º, 68º, n.º 1, 100º, 124º, e 125º, todos do CPA, bem como dos n.ºs. 3 e 4 do art. 258º da CRP; VI – Vem a douta sentença recorrida indeferir o pedido de suspensão com o fundamento em ilegitimidade passiva por os recorrentes não terem requerido a notificação dos queixosos, eventuais inquilinos do prédio, e por se tratar de obras...

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