Acórdão nº 00019/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Data06 Maio 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: …. e outros, todos id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 14.07.2003, da ASSEMBLEIA DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE MAXIMINOS-BRAGA, que determinou a cessação de funções do Conselho Directivo da mesma Escola, com efeitos a partir de 31.08.2003, por entender não se verificar o requisito inserto na ala do nº1 do art.76º da LPTA.

Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: « 1. 1. O presente recurso de agravo tem por objecto, a decisão do tribunal a quo no que concerne à parte analisada e alegada pelos RR, sem embargo do muito respeito que nos mereceu e merece a douta decisão promanada pelo Mmo juiz do Tribunal recorrido.

  1. O tribunal a quo considerou não provado o requisito da al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA por entender que os RR "... para além de se limitarem a uma alegação conclusiva, vaga e genérica, acabaram por não alegar factos que traduzissem o conceito de "prejuízo de difícil reparação"" 3. Porém sem razão, já que o tribunal a quo pela sentença recorrida fez errónea interpretação dos factos apresentados quanto ao prejuízo de difícil reparação, em manifesta violação do n.º 1 do art. 760 da LPTA e do nº 3 do art. 659 do CPC.

  2. De igual forma, fez errada qualificação dos factos apresentados e, concomitantemente o referido na al. a) do n.º 1 do art. 760 da LPTA.

  3. A sentença deveria ter assumido a plenitude das alegações na PI e atender que efectivamente jamais seria possível aos RR ver aplicados os efeitos da sentença decorrente do recurso apresentado.

  4. Deveria também ter atendido à especial situação dos RR que in casu, representam um interesse que está para além dos seus próprios interesses pessoais, e que são o interesse público, aqui manifestado pelo bem comum de toda a comunidade educativa e do próprio Estado.

  5. Tudo isto, porém deveria ter sido valorado e ponderado, tal como se demonstrou na PI, como forma de evitar a impossibilidade pratica de obtenção dos efeitos da sentença do acto recorrido.

  6. Entendem o RR que demonstraram em toda a PI, e nas conclusões da mesma os prejuízos de difícil reparação (irreversíveis) imediatos, dos quais, obviamente, resultarão muito outros, tais como o fim de destacamentos, impossibilidade de frequência de cursos superiores exclusivos aos membros dos Conselhos Executivos, necessidade de contratação de professores, etc. para...

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