Acórdão nº 00023/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: ….., id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CM de Valongo, de 18.07.2001, que determinou a posse administrativa do anexo construído no logradouro afecto à fracção autónoma , que constitui a habitação dos agravantes, por entender não se verificar o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA.

Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões: « 1º- A Meritíssima Juiz "a quo", na douta sentença recorrida, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo ajuizado, por entender não se encontrar verificado o requisito enunciado no artigo 76°, n.º 1 , alínea a) da L.P.T.A, sendo o bastante para concluir pela impossibilidade de concessão da requeri da suspensão de eficácia tomando-se desnecessária a apreciação dos restantes requisitos; 2º - Os Recorrentes interpuseram a petição inicial onde expõem os fundamentos que preenchem os requisitos cumulativos previstos no artigo 76° da L.P.T.A, com vista à suspensão do acto administrativo que no caso "sub judice" se materializa na Suspensão da Eficácia do Administrativo que determinou a tomada de posse administrativa da garagem construída no logradouro do prédio sito na rua …., n° …. da freguesia e concelho de Valongo; 3º - Entendem os Requerentes que o recurso à suspensão da eficácia do acto administrativo em questão é o único meio legal e eficaz que pode prevenir e garantir a prevenção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica e patrimonial de acordo com o principio consagrado nos n.os 4 e 5 do Constituição da República, pela redacção dada na 48 Revisão Constitucional levada a efeito pela L.C 1/97 de 20 de Setembro; 4º - É esse também o entendimento da nossa melhor Jurisprudência ao referir Ac. do ST.A de 10 de Agosto de 1998, processo 0355499, em www.dgsi.pt..” Pelo menos no caso em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legitima (...) 0 direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, n.os 4 e 5, da Constituição"; 5º- A execução do acto administrativo impugnado no "caso sub judice", gera efeitos jurídicos lesivos na esfera patrimonial, com os prejuízos de difícil reparação para os requerentes e para os interesses que estes defendem em juízo, no sentido da preservação...

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