Acórdão nº 00015/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 9/7/03 do CD do ISS de Coimbra que determinou a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação e a reposição de retroactivos recebidos aquando do reposicionamento.

Para tanto alega , em conclusão: “A sentença ora recorrida viola por errada interpretação, o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 76° da LPTA, quando refere que a execução do acto, traduzida na obrigação de devolver os montantes recebidos e ainda no abaixamento do respectivo índice de vencimento, é de fácil reparação por ser facilmente quantificável.

Pois entende o tribunal a quo, que sempre que os danos causados pela imediata execução do acto sejam facilmente quantificáveis, aqueles danos são facilmente reparáveis, à posteriori, e como tal não se encontra preenchido o requisito constante da alínea a) do n.° 1 do art. 76° da LPTA, sendo por isso fundamento legal para o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos do acto.

Ora, este entendimento é demasiadamente restritivo, pois considera que apenas os danos cuja quantificação económica é impossível, é que são irreparáveis e com tal, deve-lhes ser concedida a suspensão dos seus efeitos até decisão final, sendo que todos os outros danos de quantificação pecuniária precisa, por serem ressarcíveis a final, não lhes deve ser deferida a suspensão dos seus efeitos, esquecendo-se de danos morais importantíssimos que a recorrente inevitavelmente sofrerá, ao ver o seu ‘modus vivendi” alterado.

Além do mais deve o tribunal ad quem ter em consideração o montante mensal que a recorrente terá que despender para proceder ao pagamento faseado da quantia em divida, que: “ Pelo que, a Imposição de tão drástico sacrifício no presente momento não pode deixar de se considerar como manifestamente excessiva, não só porque poderá determinar dificuldades de subsistência da requerente e seu agregado familiar, como também sofrimentos (desnecessários) que muito dificilmente poderão ser compensados de forma satisfatória.” Conforme resulta da douta sentença proferida no âmbito do Processo n.° 632/03.

- Requerimento de Suspensão de Eficácia , que correu termos no T..A..C..C… Devem ser sopesadas de forma cautelosa e comparativa os danos que o indeferimento de uma providência desta natureza, poderá causar ao particular, bem como os danos que (não) causará à administração, e face a esta...

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