Acórdão nº 00011/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte 1. ..., residente na Rua Prof. Bento de Jesus Caraça, ....., Porto, ....., residente na Rua do Lendal, ....., Canelas, Vila Nova de Gaia e ...., residente na Rua Damião de Góis, ...... Porto, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 30/11/2003, que, com fundamento na falta do requisito da alínea a) do artigo 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Judio Dinis, datada de 20/2/2003, que anulou e substituiu a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal dessa instituição hospitalar e a deliberação do mesmo órgão, datada de 3/7/2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do júri que não as admitiu ao concurso de habilitação ao grau de consultor e de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar da Maternidade Júlio Dinis, aberto por aviso datado de 27/02/2003. Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Está verificado o requisito da alínea a) do n° 1 do art° 76° da L. P. T. A. para ambos os actos recorridos.

b) Com a prática dos actos recorridos não está apenas em causa o direito de vencimento das recorrentes.

c) Está, em causa, também, a possibilidade de as recorrentes concorrerem a outros concursos, o direito a terem o grau de assistentes graduados de obstetrícia. d) A prática dos actos recorridos põe em causa o direito de as recorrentes concorrerem ao concurso de habilitação ao grau de consultor de provimento na categoria de chefe de serviço de carreira médica hospitalar. e) E a execução dos actos coloca em causa o direito de as recorrentes exercerem as funções inerentes a esse cargo da carreira médica hospitalar. f) Todos estes prejuízos não são susceptíveis de quantificação pecuniária, para efeitos indemnizatórios e não poderão ser ressarcidos com eventual reconstituição das carreiras.

g) O 2° acto recorrido não é um acto negativo, pois ao indeferir recurso hierárquico, está a concordar com o acto nele impugnado, que é de exclusão das recorrentes do concurso, e, portanto, acto positivo. h) Assim, tal acto é passível de ter a sua eficácia suspensa. i) A sentença recorrida faz incorrecta interpretação e violou o art° 76° n° 1 - a) da L. P. T. A.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso com fundamento em que não se verifica quanto a um acto, prejuízo de difícil reparação, e quanto a outro, por ser de conteúdo negativo.

  1. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: a) As requerentes são médicas e pertencem ao quadro de pessoal da Maternidade Júlio Dinis (MJD).

    b) Por aviso n.° 7515/2000 (2a Série) foi publicada em DR, II Série, Apêndice n.° 137, de 28 de Setembro de 2000, lista nominativa dos assistentes graduados e assistentes de ginecologia e obstetrícia, do quadro de pessoal da MJD, que transitam para assistentes graduados e assistentes de ginecologia/obstetrícia (cfr. doc. de fls. 16 dos autos); c) Por deliberação do Conselho de Administração da MJD, de 20 de Fevereiro (cfr. doc. de fls. 20 a 23 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzido), foi anulada e substituída a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal da Maternidade, publicada no apêndice n.°...

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