Acórdão nº 0788/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., intentou no então TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, visando a anulação do despacho de 24/07/2001, da Vereadora ..., com poderes delegados da Câmara Municipal de Sintra, despacho esse que, em seu entender, teria ordenado o encerramento das instalações da recorrente, bem como a retirada dos cartazes publicitários dessas mesmas instalações.

2 - Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 12.09.2006 (fls. 151/173) foi o recurso julgado parcialmente procedente e "anulado o despacho de 24/07/2001", "na parte em que ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrente, improcedendo o recurso no que respeita ao acto que ordenou o encerramento das instalações da recorrente sitas na ..., Sintra".

Inconformada com essa decisão, dela veio a CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação (fls. 197 e sgs. cujo conteúdo se reproduz), formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O despacho objecto do presente recurso de anulação é o despacho de 24/07/2001 da Sr.ª Vereadora ..., com poderes delegados da Câmara Municipal de Sintra. Esse e só esse; II - Do seu conteúdo resulta que: "À consideração superior.

Face ao exposto, mantém-se o despacho de 29/03/2001 (encerramento das instalações no prazo de 30 dias) e remessa de fotocópias do processo à SCOR"; III - É, consequentemente, claro que o despacho objecto de impugnação unicamente determinou o encerramento das instalações e não mais do que isso.

IV - Não tendo tomado posição quanto aos painéis publicitários.

V - Não se entendendo assim que agora tenha sido anulado o despacho de 24/07/2001 quanto à parte em que "supostamente" ordenou a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrida, visto que tal matéria não está coberta por qualquer decisão; VI - Pelo que e salvo o devido respeito o tribunal recorrido aquando da sua decisão anulou um acto administrativo, ou seja, o despacho da Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Sintra, relativamente a uma matéria que se não achava nele contida.

Do exposto resultando que a sentença recorrida enferma de vício de erro quanto aos pressupostos de facto, pelo que deve ser, nesta parte, revogada.

3 - A recorrida não contra-alegou.

4 - O Magistrado do Ministério Público a fls. 264 emitiu o seguinte parecer: "1 - A recorrente funda o invocado erro de julgamento de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, imputado ao acto contenciosamente impugnado, na parte em que este ordena a retirada dos painéis publicitários das instalações da recorrida, no facto de o acto administrativo nada decidir nesta matéria.

2 - Assistirá razão à recorrente.

Na verdade, a comprovação de existência de Licenças de Publicidade válidas, constatada após o despacho de 29.03.2001, de que se dá conta na Informação de 18/07/2001, que procedeu à prática do acto contenciosamente impugnado, explica que a decisão nele contida tenha restringido o conteúdo daquele anterior acto, renovado por este, à decisão do "encerramento das instalações no prazo de 30 dias" Isso mesmo se consignou na proposta de 19.07.2001, que se apoiou na dita...

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